Conduta subjetiva

Por conduta atípica, acusado de envolvimento em chacina na Espanha é absolvido

Autor

15 de julho de 2021, 14h55

Para caracterizar a existência de uma infração penal, faz-se necessário que a conduta seja típica e ilícita. Em nosso ordenamento jurídico não há tipicidade em condutas subjetivas.

Reprodução
Juíza apontou que apesar da conduta do réu ter sido abjeta, não pode ser considerada criminosa em nosso ordenamento legal
Reprodução

Com base nesse entendimento, a juíza Aylzia Fabiana Borges Carrilho, do 2ª Tribunal do Juri, decidiu absolver sumariamente Marvin Henriques Correia, que era acusado de ter atuado como cúmplice de François Patrick Nogueira Gouveia em "chacina" de uma família ocorrida na cidade de Pioz (Espanha). François, também brasileiro, matou um casal de tios e os dois filhos deles. Ele está preso no país europeu desde 2016, quando se entregou às autoridades, e já foi condenado pela Justiça espanhola.

Segundo os autos, François Patrick matou Janaína Santos Américo (esposa de seu tio Marcos), e, em seguida, os filhos dela, Maria Carolina Américo (três anos de idade) e David Américo Campos Nogueira (um ano de idade). Em seguida ele começou a conversar com Marvin — que estava na Paraíba — por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, expondo todos os pormenores das condutas perpetradas e adiantando estar aguardando o instante de matar o último integrante da família.

"A absolvição sumária nada mais é do que a decisão que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, quando presente alguma dessas quatro hipóteses: estar provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; e estar demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena)", explicou a juíza na decisão.

Durante a conversa, Patrick teria dado sinais de esgotamento diante da longa espera para chegada da última vítima, mas Marvin o instigou a persistir no plano de execução.

Ao analisar a matéria, a juíza apontou que a conduta do réu Mavin Henriques não é típica. "Considerando que, para caracterizar a existência de uma infração penal, faz-se necessário que a conduta seja típica e ilícita, não restam dúvidas que os fatos narrados na denúncia, no que diz respeito ao réu Marvin, não constituem uma infração penal. No máximo, poderiam ser considerados como sendo atos preparatórios; contudo, em nosso ordenamento jurídico não há tipicidade em condutas subjetivas", escreveu.

"Em que pese a conduta do indigitado ter sido abjeta, repugnante, amoral, sórdida, fria, vil, dentre outros adjetivos negativos, ela não pode ser considerada criminosa, simplesmente, porque não foi descrita na lei penal como tal. Percebe-se que há um vácuo legal, o qual não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. É importante destacar que a função do Poder Judiciário é fazer justiça, mas não a qualquer custo. Ao poder discricionário de julgar de um magistrado cabe os limites do nosso ordenamento jurídico. É o caso em comento”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão
21071421571437200000043487368

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!