Acesso restrito

Eduardo Paes não fez propaganda eleitoral ilegal ao ir a centro do Fluminense

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15 de julho de 2021, 21h56

Centro de treinamento de jogadores profissionais de futebol não é um bem de uso comum, pois tem acesso restrito. Portanto, é permitida a propaganda eleitoral no local. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve, nesta segunda-feira (12/7), sentença que absolveu o prefeito Eduardo Paes (PSD) e o Fluminense Football Club de acusação de propaganda irregular.

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TRE-RJ disse que Eduardo Paes não violou a lei ao ir a centro de treinamento de jogadores do Fluminense
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A candidata do PDT à Prefeitura do Rio em 2020, Martha Rocha, acusou seu concorrente Eduardo Paes de propaganda eleitoral ilegal por comparecer, em 9 de outubro, ao Centro de Treinamento do Fluminense acompanhado do presidente do clube, Mário Bittencourt, e da postulante a vereadora Laura Carneiro (DEM). A política apontou que a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em bens de uso comum.

O pedido foi negado em primeira instância, mas Martha Rocha recorreu. O relator do caso do TRE-RJ, desembargador eleitoral Elton Martinez Carvalho Leme, destacou que o artigo 37, caput e parágrafos 1º e 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), proíbe a propaganda eleitoral nos bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso.

Os clubes, como regra, por não se destinarem à utilização exclusiva de seus proprietários, mas ao público em geral, estão inseridos no conceito de bens de uso comum, apontou o magistrado. Por isso, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral nesses locais.

Contudo, disse Leme, o ato de Paes ocorreu no centro de treinamento dos jogadores profissionais fo Fluminense, "claramente um local de acesso restrito". "Ainda que se pudesse conceber que os sócios do clube poderiam livremente acessar as dependências dos centros de treinamento, como alega a recorrente [Martha Rocha], o fato é que o ingresso continuaria não sendo franqueado à população em geral, hipótese que, por si só, não ensejaria a incidência do artigo 37, caput e parágrafo 4º, da Lei 9.504/1997", avaliou o relator.

Eduardo Paes foi representado no processo pelos advogados Marcio Alvim Trindade Braga e Eduardo Damian Duarte.

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Processo 0600045-09.2020.6.19.0230

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