Opinião

Interpretação do artigo 1.018, §2º, do CPC

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14 de julho de 2021, 15h03

O artigo 1018, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) tem suscitado alguma divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do exato cumprimento do que nele se contém.

A mencionada norma legal dispõe:

"Artigo 1.018  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
(…)
§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento".

Comentando o referido artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que [1]:

"O agravante tem o ônus de requerer a juntada aos autos do processo de 1° Grau de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, tendo ainda o ônus de informar a relação de documentos que instruíram o recurso, salvo se se tratar de processo eletrônico (artigo 1.018, caput, e §2º, do CPC)".

Os mencionados doutrinadores, no entanto, pelo menos naquela oportunidade, não se se manifestaram sobre a qual processo eletrônico a norma legal se refere: se ao processo, no juízo de primeiro grau; ou se ao processo do agravo de instrumento, no juízo de segundo grau; ou, ainda, se em ambos os juízos.

Willian Santos Ferreira [2], por sua vez, comentando o artigo 1.018, §2º, do CPC assim se pronunciou:

"(…) O disposto no §2º lança prazo de 3 dias, indicando uma imposição, sob pena de preclusão, para os casos de autos não eletrônicos, portanto há dois regimes:
1) sendo autos eletrônicos, em segunda instância (em que pese a omissão legislativa), será apenas faculdade do agravante a comunicação da interposição e juntada de peças no juízo a quo (§2º, contrario sensu), visando o juízo de retratação, não cabendo falar em requisito formal para admissibilidade do agravo;
2) sendo autos físicos, em segunda instância, o agravante terá o ônus, em três dias, de comunicar a interposição do agravo de instrumento na primeira instância, juntando cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição e a relação de documentos que o instruíram, e, caso não ocorra, se o agravado arguir e provar, importará em inadmissibilidade do agravo de instrumento".

Em 21 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.708.609-PR, 3ª Turma, relator ministro Moura Ribeiro, em votação unânime, assentou que a única hipótese de dispensa de atendimento ao artigo 1.018, §2º, do CPC é se ambos os autos  primeiro e segundo graus  tramitarem na forma eletrônica. Veja-se:

"(…)
 A finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil (NCPC), é a de possibilitar que o juiz de 1° Grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
 A melhor interpretação do alcance da norma contida no §2º do artigo 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas comarcas e tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no tribunal de Justiça (TJ), não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem.
(…)".

Em que pese os respeitáveis entendimentos em contrário, contudo, parece-nos que a interpretação sistemática e teleológica do artigo 1.018, §2º, do CPC nos conduz ao entendimento de que se o procedimento do agravo de instrumento, no tribunal (segundo grau), for eletrônico, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada aos autos do processo em trâmite perante o primeiro grau de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Assim, nesse caso, conforme pontuou William Santos Ferreira, será apenas faculdade do agravante a comunicação da interposição e juntada de peças no juízo a quo (§2º, contrario sensu), visando ao juízo de retratação.

Observa-se que o caput do artigo 1018, do CPC, refere-se à juntada "aos autos do processo", que não é outro senão o processo em trâmite perante o juízo de primeiro grau, enquanto que, diversamente, o §2º do mesmo artigo, ao estabelecer que "não sendo eletrônicos os autos", faz clara indicação de que se trata dos autos do agravo de instrumento.

Essa interpretação sistemática vem corroborada pelo disposto no artigo 1017, §5º, do CPC, que utiliza a mesma expressão "autos do processo" quando trata de dispensar o agravante de instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, previstas nos incisos I e II do artigo 1.017 do CPC, se os autos do processo, no juízo de primeiro grau, forem eletrônicos.

Numa interpretação sistemática, não se pode conferir sentido diverso a expressões idênticas, contidas na lei, especialmente quando trata do mesmo recurso.

A interpretação teleológica da mencionada norma legal, também, convence-nos de que a exigência da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, têm por objetivo dar ao juízo de primeiro grau e ao agravado conhecimento da interposição do agravo de instrumento, das razões que o fundamentam e dos documentos que o instruem.

Dessa forma, sendo eletrônicos os autos do agravo de instrumento interposto perante o tribunal competente, tanto o juízo de primeiro grau quanto o agravado terão inteiro conhecimento da petição que o instrumentaliza, bem como dos documentos que o instruem, por meio de simples consulta aos autos do agravo de instrumento processado de forma eletrônica. 

Por esses motivos, sendo eletrônicos os autos do agravo de instrumento e sendo físicos os autos do processo de primeiro grau, parece-nos dispensável o atendimento ao disposto no §2º do artigo 1.018 do CPC.

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044 / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 213/214 (Coleção comentários ao Códifo de Processo Civil; v.16 / coordenação Luiz Herleme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Midiero).

[2] FERREIRA, Willian Santos. Comentários ao código de processo civil – volume 4 (arts. 926 a 1.072) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 465.

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