Liberdade de imprensa

Olavo de Carvalho é condenado a pagar custas em processo contra o Estadão

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14 de julho de 2021, 16h50

A crítica jornalística é direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

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Juíza da 4ª Vara Cível  apontou que texto que cita Olavo de Carvalho está dentro dos limites da liberdade de imprensa
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Com base nesse entendimento, a juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, decidiu negar provimento a um pedido de indenização do autoproclamado filósofo Olavo de Carvalho contra o jornal O Estado de S.Paulo.

Na ação, Olavo sustenta que, ao ser citado em um texto que afirma que a "rede bolsonarista promove linchamento", o veículo estaria imputando a ele responsabilidade por ataques virtuais coordenados sem apresentar nenhuma prova da tese.

O ideólogo bolsonarista afirma que é "considerado um pensador contemporâneo e, por conta de sua notoriedade e respeitabilidade, acaba por influenciar outros indivíduos por meio de suas opiniões".

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu o texto jornalístico que citou Olavo de Carvalho está dentro dos limites da liberdade de imprensa. "Entendo que a reportagem está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", escreveu a juíza na decisão.

Por fim, a magistrada afastou a alegação do autor de que o texto estaria imputando a ele qualquer participação em uma milícia virtual. Diante disso, ela negou provimento ao pedido de indenização e condenou Olavo de Carvalho ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% o valor atribuído à causa, de R$ 45 mil.

Clique aqui para ler a decisão
1011550-51.2019.8.26.0020

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