Sob nova direção

Juíza dá continuidade à transferência de controle da Eldorado à Paper Excellence

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14 de julho de 2021, 14h19

Sopesar a prevalência de uma parte sobre a outra, a partir de fundamentos relacionados à probabilidade do direito alegado, ao perigo de dano para as duas partes e à reversibilidade da medida de urgência postulada, são as balizas adotadas em decisões de tutela de urgência.

O entendimento foi adotado pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo ao revogar liminar que suspendia a eficácia de sentença arbitral, liberando a transferência do controle da Eldorado Brasil para a Paper Excellence. Mas a sentença também diz que, em um eventual dano causado à J&F, enquanto ainda se discute o pedido de anulação da sentença arbitral, a decisão poderá ser revertida.

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Justiça liberada transferência da produtora de celulosa Eldorado pra a Paper Excellence
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A holding J&F Investimentos havia entrado com ação declaratória de nulidade de sentença arbitral contra a PE, representada no Brasil pela CA Investiment. O tribunal arbitral havia autorizado a transferência do controle acionário da Eldorado, produtora de celulose até então controlada pela J&F. O negócio envolve o pagamento antecipado de dívidas da empresa, no valor de aproximadamente R$ 1,5 bilhão.

No julgamento da tutela de urgência, a juíza Renata Mota Maciel afirmou que, na fase em que se encontra o processo, o juízo de cognição não é exauriente, "mesmo acerca de fatos e alegações que possam ser provados por documentos já produzidos nos autos, sob pena de causar cerceamento de defesa, por força de eventual e inadequado adiantamento de mérito".

Assim, a magistrada, considerando a probabilidade do direito alegado tanto por uma parte quanto por outra, deu prioridade para o custo do tempo da disputa para os interesses dos envolvidos, não cabendo tratar da ilicitude de eventual conduta de uma das partes.

Como medida preparatória para a decisão, a juíza conferiu às partes manifestação prévia especificamente acerca do perigo de dano e da reversibilidade da medida de urgência.

A partir disso, ela considerou que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito ou a existência de perigo de dano irreversível que recomende a suspensão da eficácia da sentença arbitral até o julgamento definitivo. "Logo, em princípio, não há impedimento ao cumprimento da sentença", escreveu.

Maciel também apontou que o tribunal arbitral, durante as medidas preparatórias para a transferência das ações, poderá afastar qualquer prejuízo à J&F. Da mesma forma, em caso de anulação da sentença arbitral e consequente novo julgamento da disputa com resultado diverso, haveria possibilidade de devolução das ações à J&F, sem prejuízo da apuração pecuniária de eventuais prejuízos suportados no período.

"Não se desconsidere que a transferência das ações à CA Investment ocorreria em contexto no qual já é titular de 49,41% da participação acionária, ou seja, o risco de atuação contrária aos interesses da companhia seria bastante remoto", continuou a juíza, afastando o perigo de dano à empresa na transação avaliada em 15 bilhões de reais.

Nesse contexto, verificando a possibilidade de reversão do cumprimento da sentença arbitral pela parte aurora, a magistrada revogou as decisões anteriores que suspenderam a eficácia da referida sentença. Assim, a sentença arbitral parcial pode ser cumprida desde logo.

Renata Maciel mostrou-se hesitante quanto a duas matérias de fundo: o comprometimento do árbitro Anderson Schreiber com a CA Investment e o hackeamento dos equipamentos da J&F pela Paper Excellence.

A juíza admite que houve violação do dever de revelação dos vínculos por parte do árbitro e que a J&F não tinha como saber dos impedimentos no momento em que poderia ter impugnado a indicação. Chega a afirmar que os vínculos descobertos posteriormente "são relevantes a torná-lo suspeito e/ou impedido para a causa". Contudo, preferiu não levar o fato em conta na sua decisão.

O mesmo em relação aos atos de espionagem industrial. A juíza concorda que ficou demonstrada a interceptação das comunicações mas, como no caso do impedimento, minimizou o fato com o argumento de que isso pode ser melhor examinado em outra ocasião: Tudo a recomendar cautela neste juízo não exauriente".

O juízo proibiu a implementação ou a execução da sentença parcial objeto da ação anulatória perante qualquer outro tribunal, brasileiro ou estrangeiro, por entender que tal conduta configuraria alteração do contexto dos fatos, a gerar perigo de dano com potencial irreversível e/ou de difícil reparação para a J&F.

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1027596-98.2021.8.26.0100

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