devido processo legal

Gilmar determina audiência de custódia de homem preso durante a epidemia

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14 de julho de 2021, 19h06

Por constatar violação ao devido processo legal, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que seja feita a audiência de custódia de um homem acusado de tráfico de drogas preso preventivamente.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes, relator do casoDorivan Marinho/SCO/STF

O recorrente foi inicialmente preso em flagrante no último ano com aproximadamente 655 gramas de skank — um derivado da cannabis conhecido como supermaconha — e uma arma de fogo. Ele alegou que a prisão foi ilegal devido à ausência de audiência de custódia, já que teria havido apenas uma troca de e-mails para confirmá-la.

Em manifestação, a própria Defensoria Pública de Pernambuco apontou que não haveria audiência de custódia, "tendo em vista as medidas de contenção para a pandemia de Covid-19". O juiz de primeiro grau prestou informações e disse que não seria possível confirmar se o custodiado foi apresentado ao ato, de maneira presencial ou mesmo remota.

Gilmar disse não haver dúvidas de que o homem não foi apresentado à autoridade judicial competente após a prisão. Ele ressaltou que a audiência de custódia é um mecanismo essencial para o controle da legalidade das prisões, para proteção dos direitos fundamentais e para a efetividade da presunção de inocência e do contraditório. Por isso, deveria sempre ocorrer, na modalidade presencial.

"A audiência de custódia tem as funções essenciais de controlar abusos das autoridades policiais e evitar prisões ilegais, arbitrárias ou, por algum motivo, desnecessárias. Tais finalidades, sem qualquer dúvida, também são aplicáveis aos casos de prisões cautelares. Por exemplo, para verificar abusos na condução do preso, a sua correta identificação, ou até controlar eventuais decretos prisionais manifestamente abusivos ou sem fundamentação concreta", ressaltou o ministro.

Yanukit
Segundo Gilmar, a audiência de custódia controla abusos e evita prisões ilegaisYanukit

Orientações do CNJ
O relator observou que a dispensa de audiência teve como base um ato conjunto do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que previa apenas uma sistemática de análise eletrônica dos autos de prisão em flagrante.

O ato do TJ-PE, por sua vez, levou em conta uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça de março do último ano, que orientava os tribunais a não fazerem audiências de custódia.

Mas Gilmar lembrou que o CNJ mais tarde editou outra resolução, na qual mudou seu entendimento e apontou que a falta de audiências seria ainda mais prejudicial ao devido processo legal do que sua adaptação para o meio eletrônico.

Contudo, apesar da nova resolução, o CNJ ainda não revogou a recomendação inicial. "A vigência desses dois dispositivos — um que dispensa a realização das audiências de custódia e o outro que regulamenta a sua operacionalização por videoconferência — constitui um importante foco de insegurança jurídica pernicioso para a Administração judiciária", destacou o ministro.

No entendimento do relator, não haveria dúvidas de que o dispositivo da recomendação inicial do CNJ foi revogado a partir da publicação da nova resolução. Assim, seria inadmissível que um tribunal ou magistrado deixasse de promover audiência de custódia.

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HC 203.053

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