Papel desnecessário

Falta de apresentação de carta de preposição não resulta em revelia

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14 de julho de 2021, 13h53

A juntada da carta de preposição aos autos em ação trabalhista decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação. Sendo assim, não cabem a revelia e a pena de confissão ficta no caso de não haver a juntada do documento.

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A juntada da carta de preposição é mera prática forense, sem previsão em lei
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas a uma empresa que não juntou a carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

A empresa, então, recorreu ao TST com o argumento de que a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, acolheu esse argumento. Ela afirmou que prevalece no tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, pois não há imposição legal para isso, e salientou que a corte regional não registrou controvérsia acerca da condição de preposto de empregada da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Concluindo que a apresentação do documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1441-86.2012.5.09.0594

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