Em caráter excepcional

Epidemia da Covid-19 justifica dispensa de audiência de custódia, diz TJ-SP

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13 de julho de 2021, 21h57

Não há ilegalidade na dispensa da audiência de custódia motivada pelos termos do artigo 8º da Recomendação CNJ 62/2020, regulamentada por ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo, como medida de prevenção à Covid-19.

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YanukitPandemia da Covid-19 justifica dispensa de audiência de custódia, diz TJ-SP

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem preso preventivamente por receptação de 24 quilos de queijo.

O paciente foi preso em flagrante em março deste ano e teve a prisão convertida em preventiva. No HC, a defesa contestou a não realização da audiência de custódia, sob alegação da pandemia do Covid-19, mesmo com a possibilidade de se adotar a videoconferência.

Porém, para o relator, desembargador Paulo Rossi, não há "qualquer nulidade pela não apresentação do paciente em audiência de custódia", em razão do regime de teletrabalho instituído no TJ-SP e do artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ 62/2020, "em caráter excepcional como forma de reduzir a disseminação da Covid-19".

"A despeito da admissão de realização da audiência de custódia por videoconferência, preconizada no artigo 19 da Resolução CNJ 329/2020, o paciente esteve representado nos autos por advogado constituído, o qual teve o ensejo de requerer o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, conforme petição protocolada antes da decisão combatida, que converteu em preventiva a prisão em flagrante", disse.

Assim, para o magistrado, a não realização da audiência de custódia decorre de recomendação do Conselho Nacional de Justiça, devidamente regulamentada por ato normativo do tribunal paulista, "diante de circunstância excepcional (pandemia da Covid-19), não havendo que se falar em ilegalidade".

Invasão de domicílio
A defesa também alegou que, para a apreensão dos produtos, os policiais teriam entrado na casa do paciente sem prévia autorização e sem mandado de busca e apreensão, "caracterizando violação de domicílio, o que tornaria as provas ilícitas e nulo o flagrante, devendo ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal".

Entretanto, o relator destacou que a mulher do paciente autorizou a entrada dos policiais na residência, afastando qualquer ilegalidade no ato. "Além disso, o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (receptação)", completou.

Para Rossi, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto. Ele também vislumbrou justa causa para adoção da busca e apreensão sem mandado, uma vez que os policiais alegaram ter "fundadas razões" de que naquele local estava armazenada parte da carga roubada de queijo.

"Sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância", disse o magistrado.

Apreciação do mérito
Após rejeitar as preliminares, Rossi também considerou que a decisão de primeiro grau estava bem fundamentada e não autorizava a concessão do HC, demonstrando a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

"Nesse contexto, em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração e antecedentes do acusado, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada", explicou.

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2060234-79.2021.8.26.0000

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