Responsabilidade subjetiva

Por não ver nexo causal, juíza indefere pedido de indenização por erro médico

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13 de julho de 2021, 21h32

O erro médico se enquadra no conceito de "falha de serviço", não sendo caso de responsabilidade objetiva; por isso, precisa ser provado. Esse foi o entendimento da 1ª Vara de Jacupiranga (SP), que julgou improcedente o pedido de indenização feito pela genitora de criança que morreu por suposto erro médico.

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Erro médico precisa ser provado, pois é caso de responsabilidade subjetiva
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No caso, uma criança de dois anos deu entrada no Hospital Municipal de Jacupiranga e foi atendida por um dos médicos, que é réu no processo. No dia seguinte, diante da piora do quadro, a mãe da criança retornou ao hospital e foi atendida pelo outro médico que constou do polo passivo. Os dois profissionais não teriam constatado nenhuma anormalidade nos exames do menor. Porém, o quadro da criança piorou e a genitora levou o filho para outro hospital, onde foi internado e acabou morrendo.

A família pediu indenização por dano morais e pagamento de pensão alimentícia. Os requeridos afirmaram que tomaram todas as providências que consideraram necessárias e que a responsabilidade deles é de meio e não de fim.

A juíza Gabriela de Oliveira Thomaze afirmou que a responsabilidade da administração pública é objetiva, mas, no caso de erro médico, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil (evento, dano e nexo causal).

Segundo a julgadora, não há elementos que comprovem que os médicos agiram com negligência ou imperícia no atendimento do menor. Os dois atenderam a criança, individualmente, em apenas uma oportunidade.

A juíza ponderou ainda que não foi suficientemente esclarecido se o diagnóstico da pneumonia pelos primeiros médicos que atenderam a criança, apenas dois dias antes da internação no outro hospital, evitaria a internação do menor e a evolução da doença, que ocorreu de forma muito rápida.

Assim, de acordo com a decisão, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e a morte do menor, nem conduta culposa por parte dos médicos. A defesa dos médicos foi feita pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade.

0002689-57.2013.8.26.0294

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