Opinião

Quem tem medo da ação regressiva do INSS?

Autor

  • Sebastião Barbosa Gomes Neto

    é advogado inscrito na OAB-GO graduado pela Universidade Federal de Goiás pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG.

13 de julho de 2021, 9h14

A cada ano, infelizmente, ocorrem milhares de acidentes que causam incapacidade, invalidez ou morte dos trabalhadores urbanos e rurais. A título de exemplo, consta do Anuário Brasileiro de Proteção de 2020 [1] que em 2018 foram registrados 360.320 acidentes típicos de trabalho, 107.708 acidentes de trajeto e 476 doenças do trabalho. Sem sombra de dúvidas, muitos desses acidentes estão ligados à ausência de cumprimento da legislação aplicada ao Direito do Trabalho. No entanto, nem todos.

Ocorre que muitas vezes os acidentes se dão mesmo que o empregador não cometa nenhum ilícito. Isto é, mesmo cumprindo todas as normas de segurança e trabalho e seguindo as normas regulamentadoras aplicadas, ainda assim ocorre o sinistro. Vários por um ato falho ou culpa exclusiva do empregado, quando este atua com negligência, imperícia ou imprudência no desempenho de suas atividades.

Diante do grande número de benefícios que são concedidos aos segurados ou aos seus dependentes, decorrentes de acidentes ocorridos no ambiente de trabalho urbano e rural, a Procuradoria Federal Especializada do INSS, após o processo de investigação prévia (PIP), ajuíza uma ação regressiva acidentária contra o empregador ou ex-empregador. Na ação é cobrada a restituição dos valores despendidos com o benefício.

Isso em decorrência do princípio da responsabilização solidária ou subsidiária do beneficiário aos serviços, que se aplica aos direitos trabalhistas, previdenciários, acidentários, bem como às hipóteses de responsabilidade civil do empregador, incluindo a ação regressiva da Previdência Social [2].

A título de exemplo, se o acidente acontece em um silo dentro de uma propriedade rural, após o segurado ou seu dependente começar a receber o benefício é instaurado o PIP por provocação interna ou externa sobre a existência de acidente do trabalho com culpa da empresa. Posteriormente, a Procuradoria Federal ingressa com a ação regressiva pleiteando os valores que foram gastos com o benefício.

Vale frisar que a ação regressiva acidentária é uma ação que possui caráter punitivo e pedagógico, visando a criar uma a cultura de efetivação de proteção no ambiente laboral [3]. Isso se dá pois, além de se buscar a indenização do que foi gasto com o beneficiário, a ação faz com que sejam evitados futuros acidentes com trabalhadores. Aumentando-se, assim, a cultura de proporcionar um ambiente seguro e saudável.

Nessa linha de raciocínio, a análise da existência do nexo causal envolve a apreciação dos contornos fáticos em relação ao acidente. Cabe, portanto, ao INSS demonstrar a existência de responsabilidade subjetiva do empregador. E essa é decorrente de ato ilícito, isto é, da culpa, da negligência ou imprudência quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança. Apenas dessa forma poderá ser transferido o encargo das prestações pagas à vítima e seus beneficiários [4].

Geralmente são ações de grande valor. Imagine um trabalhador que se aposenta por incapacidade aos 40 anos, com um valor de R$ 1,5 mil, levando em conta a expectativa de vida, essa demanda terá valor superior a meio milhão de reais.

Essa situação se acentua na zona rural porque existem várias atividades que podem expor o trabalhador a riscos, como atuação com máquinas agrícolas defensivos agrícolas ou em silos, por exemplo. A par disso, a fim de evitar uma futura ação regressiva, o empregador deve seguir a legislação trabalhista bem como as normas regulamentadoras (NR 5, 6, 7, 12 e 31) que se aplicam ao campo. Além, é claro, de proporcionar equipamentos de segurança individual e coletivos, bem como sua fiscalização, capacitação periódica, equipamentos de segurança individual e coletivos, aperfeiçoamento de canais de comunicação proativos estimulando o diálogo constante no ambiente de trabalho.

Percebe-se, assim, que as ações regressivas acidentárias ultimamente têm assombrado os empregadores urbanos e rurais, pois, após a concessão do benefício, o INSS tem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação e, muitas das vezes, além de indenizações pagas à vítima ou seus familiares, o empregador, a depender, ainda terá de restituir o valor do benefício pago pelo INSS.

Por fim, vale dizer que uma das formas de não ser condenado nessas ações é comprovar, dentro do processo administrativo e judicial, que não houve culpa do empregador e que eram disponibilizados e exigida a utilização de todos EPIs, bem como que havia capacitação e treinamento para o desempenho de todas as funções. Lembrando que a responsabilidade nesses casos é subjetiva, ou seja, exige-se a comprovação de culpa ou dolo do empregador.

 


[1] Disponível em: <https://protecao.com.br/acidentes-de-trabalho-brasil-2020/>. Acesso em: 14 de jun. de 2021.

[2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. — 7. ed. rev. c atual. — São Paulo: LTr, 2013, p. 105.

[3] HORVVART JUNIOR, Miguel. A ação regressiva acidentária do trabalho como instrumento de efetivação da proteção do meio ambiente laboral. Revista do advogado – Direito Previdenciário, São Paulo, n. 149, p. (30-36), março de 2021.

[4] CASTRO Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 945.

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