Esforço da instituição

TJ-SP não vê negligência e escola não indenizará mãe de aluno autista

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12 de julho de 2021, 11h54

Por não vislumbrar negligência, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e julgou improcedente uma ação de indenização movida pela mãe de um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra uma escola particular.

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ReproduçãoTJ-SP não vê negligência e escola não indenizará mãe de aluno autista

O filho da autora estudou na instituição desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura.

Assim, a autora pediu indenização por danos materiais, referente aos gastos com matrícula, mensalidade e material escolar, e morais, alegando que o filho passou a sofrer bullying no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, disse que fez o que lhe era cabível para assegurar à criança a educação necessária as suas condições.

Ao dar provimento ao recurso da escola, a relatora, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou não ter verificado conduta negligente. "Pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados", disse.

Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”: "A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado".

Além disso, na visão de Bisogni, não ficou comprovado que o aluno teria sofrido bullying. "Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

1019709-77.2019.8.26.0506

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