Segue o rito

Vereadores conseguem liminar para impedir que pedidos sejam submetidos ao Pleno

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12 de julho de 2021, 13h21

Diante do descumprimento do regimento interno da Câmara de Vereadores, surge o perigo na demora da prestação jurisdicional. Assim, o Juízo de Santo Amaro das Brotas (SE) deferiu o pedido liminar para que a casa legislativa da cidade siga o rito processual existente para proposições legislativas.

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O presidente da Câmara de Vereadores de cidade no Sergipe não deve encaminhar pedido de vista direto para o Plenário
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Dois vereadores de Santo Amaro das Brotas, Eiarle de Jesus Santos e Marcio Silva, entraram com mandado de segurança contra o presidente da Câmara de Vereadores da cidade, Alberto Maynard. O objetivo do mandado é que seja respeitado o Regimento Interno sobre análise de pedidos de vista.

Os autores alegam que seus pedidos de vista em importantes projetos de lei vêm sendo negados pelo presidente da casa, que está mandando o pedido direto para o Plenário. Como o presidente da casa possui maioria na casa legislativa, tanto o pedido de vista quanto quaisquer outros requerimentos internos feitos pelos impetrantes são negados. Para os autores, o presidente não está respeitando o regimento interno e acaba engessando a atividade parlamentar das minorias.

Em sua decisão, o juiz Roberto Flavio Conrado de Almeida constatou, analisando as provas apresentadas, que os pedidos de vista feito pelos vereadores foram levados a votação pelo Plenário sem que exista previsão normativa para isso. 

Dessa forma, o magistrado concluiu que está presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pois o presidente da Câmara desrespeitou o artigo 127 do Regimento Interno.

A norma estabelece que "o pedido de vista para o estudo de projeto será requerido por qualquer Vereador, na fase da Primeira discussão se ele não tiver participado dos debates nas comissões que emitiram parecer, e em segunda discussão caso não tenha participado dos debates da primeira discussão ou se o projeto for emendado. Parágrafo único- o prazo de vista é, no máximo, de três dias".

Ele entendeu também estar presente o requisito do periculum in mora (perigo na demora), uma vez que a desobediência às normas regimentais pode ensejar a redução da qualidade das respectivas leis.

Diante dos requisitos necessários para concessão da liminar, o juiz determinou que o rito processual da tramitação das proposições legislativas, elaboradas ou recebidas pela Câmara de Vereadores, seja seguido e o pedido de vista de vereadores seja atendido, sem submissão ao Plenário.

O advogado que impetrou o mandado, Allef Paixão, afirmou que a decisão, além de seu caráter constitucional, ganha um caráter pedagógico, para que tal falha não aconteça novamente e para que os impetrantes não tenham os seus direitos cerceados como representantes do povo e membros daquela câmara legislativa.

"O fato de o presidente daquele poder legislativo sempre mandar para o plenário o pedido de vistas dos vereadores é uma afronta aos princípios básicos do direto, ao processo legislativo e ao Regimento Interno da casa, lembrando que o plenário não tem soberania sobre o regimento interno, pelo contrário, deverá sempre se submeter a ele", completou.

Para o advogado, sem o direito de vista é inviável, aos parlamentares, a elaboração de estudos e a fixação de um posicionamento adequado a propósito de matérias complexas que passam por aquele poder. 

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Processo 0000295-97.2021.8.25.0044

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