Nada Mais que a Verdade

Quando falar como testemunha, funcionária da Precisa não pode ficar em silêncio na CPI

Autor

12 de julho de 2021, 20h35

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpuspara permitir que a farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades permaneça em silêncio durante seu depoimento na CPI da Covid quando for indagada sobre fatos que a incriminem.

Edilson Rodrigues/Agência Senado
Randolfe Rodrigues, Omar Aziz e Renan Calheiros, respectivamente vice, presidente e relator da CPI da Covid
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Emanuela é responsável técnica da empresa Precisa Medicamentos Ltda., que representa no Brasil o laboratório indiano Bharat Biotech, fabricante da vacina Covaxin, e apontada como uma das pessoas que negociaram a importação do imunizante junto ao Ministério da Saúde.

Quanto aos fatos em tese criminosos de que seja meramente testemunha, Emanuela tem o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal.

No HC, ela pedia para não comparecer ao depoimento, pleito que foi negado por Fux. A defesa alegou que os termos do requerimento de convocação revelam sua inequívoca condição de investigada, e não de testemunha, como afirma a CPI, na medida em que apontou que seu comparecimento é necessário para "esclarecer os detalhes de potencial beneficiamento da Bharat Biotech". A situação da depoente também estaria evidenciada pelo requerimento de quebra de seus sigilos telemático e telefônico, também aprovada pela CPI, na qual é tratada como investigada.

Em sua decisão, o ministro Fux salienta que o artigo 206 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor e, nessa qualidade, tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não lhe assistindo, quanto a tais fatos, quer o direito ao silêncio, quer o não comparecimento à CPI. O deferimento parcial da liminar impede que Emanuela seja obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que será ouvida na condição de investigada. Ela também não poderá ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do uso dessas prerrogativas constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 204.422

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!