Opinião

O respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de sindicância

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12 de julho de 2021, 20h26

Quando falamos em processos de responsabilização instaurados pela Administração Pública, logo nos vem à mente a figura do processo administrativo disciplinar, mas há um outro procedimento de apuração e responsabilização a que devemos nos ater, qual seja a sindicância, e em específico na sua submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Nos termos da Lei federal nº 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, quando uma autoridade tem ciência de irregularidade no serviço público está obrigada a apurar imediatamente o fato, podendo fazê-lo por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Ao longo do artigo 145 dessa lei estão dispostas as consequências do procedimento de sindicância, quais sejam: o arquivamento do processo; a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; a instauração de processo disciplinar.

Em complemento, importa ressaltar o que dizem o parágrafo único do artigo 145, sobre o prazo de duração da sindicância, e o artigo 146, sobre os limites de apuração da sindicância. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 145 estabelece o prazo de duração de 30 dias, com direito a uma prorrogação por tempo igual. Já o artigo 146 estabelece que a sindicância só poderá apurar ilícitos que culminem em penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias, sendo vedada aos casos em que "o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão".

Desse modo, temos que a sindicância é um procedimento autônomo, alternativo ao processo administrativo disciplinar, menos formal e específico a determinadas situações em que a apuração de cometimento de eventual ilícito gera penalidades mais brandas ao Servidor Público.

Ressalta-se que, nos termos do próprio artigo 143 da Lei nº 8.122/90, mesmo nos casos do procedimento de sindicância deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais centrais nas relações democráticas.

É justamente esse o ponto importante de discussão. Embora haja expressa previsão legal no sentido de que mesmo nos casos em que a sindicância é utilizada de ser respeitado o direito de defesa do servidor público, muitas vezes a Administração Pública não cumpre esse mandamento. Nesse sentido, não são raras as situações em que o procedimento de sindicância é utilizado para além do que prevê a lei, sem o respeito ao direito de defesa.

Ocorre que esse instrumento muitas vezes é tido pela Administração Pública como uma carta branca para investigar e até mesmo coagir certos servidores, o que na verdade é ato de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, são as inúmeras decisões que vêm derrubando uma série de procedimentos de sindicância instaurados indevidamente.

Considerando a clara disposição legal mencionada acima, é possível por meio de mandado de segurança invalidar o procedimento de sindicância que foi utilizado de maneira equivocada, punindo o servidor público que muitas vezes nem teve seu direito de defesa resguardado.

O procedimento de sindicância deve ser observado sempre com cautela, sendo importante o acompanhamento de um advogado especializado em Direito Administrativo, com experiência em demandas relacionadas ao servidor público, uma vez que vem sendo utilizado muitas vezes com excessos extremamente prejudiciais ao direito individual e à democracia brasileira.

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