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Por interesse do menor, bisavó não consegue guarda de criança

11 de julho de 2021, 16h32

Por Redação ConJur

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Um menino de 10 anos que vivia sob os cuidados da bisavó materna deverá ser direcionado a uma instituição de acolhimento. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte.

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O Ministério Público (MP-MG) pediu que a criança fosse retirada da família, pois sua proteção integral não vinha sendo garantida no ambiente em que estava. A responsável por ele é idosa e cuida de uma filha acamada, avó do menino.

Ainda de acordo com o MP-MG, a criança é órfã e chegou a viver nas ruas, desenvolvendo problemas de disciplina. Sua situação escolar está irregular e o aprendizado em atraso. Além disso, constata-se desorganização financeira do lar pela aquisição de empréstimos sem avaliação de consequências.

A bisavó recorreu, alegando que o único fator que pesava contra a manutenção do bisneto em sua casa era o fato de ela ser pobre. Ela argumentou que a permanência com os parentes é preferível ao acolhimento institucional. A família materna defendeu ainda a necessidade de realização de sindicância e estudo social por profissional especializado.

O relator do recurso, desembargador Versiani Penna, manteve a decisão, que ele entendeu ser a mais prudente. O magistrado afirmou que, em casos envolvendo a infância e a juventude, entre eles a disputa pela guarda, o interesse do menor é prioritário, pois se trata de pessoa ainda em desenvolvimento.

Para o relator, o processo em questão "envolve uma relação familiar bastante complexa e conturbada", na qual já havia ocorrido intervenção do Conselho Tutelar. O órgão avaliou que a família da criança não estava conseguindo cumprir o papel protetivo.

Considerando que a permanência do menor no ambiente familiar seria prejudicial ao seu desenvolvimento, o desembargador Versiani Penna determinou que o menino vá para uma instituição de acolhimento.

O relator ponderou que o juiz que negou o pedido liminar de guarda está em contato direto com os interessados e a colheita das provas, tendo, portanto, elementos suficientes para decidir. Além disso, nada impede que, no curso do feito, a decisão seja revertida.

O magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que acrescentou que as visitas ao menor foram autorizadas. Segundo ele, há possibilidade de a criança voltar a viver com a bisavó, desde que ela consiga exercer sua autoridade e organize a casa, evitando a exposição do menino a estranhos.

Em dezembro de 2020, o menor foi encaminhado para passar as festividades de final de ano com um casal. O casal deu continuidade ao apadrinhamento, que foi avaliado como satisfatório. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.