Risco de Covid-19

Empresário é multado por promover evento com aglomeração na epidemia

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11 de julho de 2021, 11h49

A autoridade administrativa tem competência para enquadrar, ou não, determinada atividade como essencial, nos termos da legislação, de modo que a atuação corretiva do Poder Judiciário somente deve se dar quando evidenciada ilegalidade, antijuridicidade ou, ainda, violação à isonomia na conduta da administração pública.

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dolgachovEmpresário é multado por promover evento com aglomeração na pandemia

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um empresário do município de Avaré por promover um evento com aglomeração de pessoas durante a pandemia da Covid-19.

Ele descumpriu uma ordem judicial que proibia a realização do evento em seu estabelecimento e, por isso, deverá pagar multa de R$ 10 mil. De acordo com os autos, o réu organizou o evento sem autorização da vigilância sanitária. Mesmo ciente da proibição e da ordem judicial, houve abertura do estabelecimento e o evento foi iniciado.

O relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, afirmou que a decisão proferida pela autoridade sanitária estava corretamente alinhada com todas as normas editadas no sentido de conter o avanço e o contágio do coronavírus no Estado de São Paulo.

"A realização do evento, que teve inclusive ampla divulgação não pode ser confundida com a abertura regular e funcionamento de um restaurante ou bar e, neste ponto, considerada a situação vivenciada pelo município naquele momento, com o aumento dos casos de Covid-19, corretamente entendeu a autoridade sanitária que não haveria condições de realização do evento com segurança, havendo evidente risco biológico de contágio para a população local", afirmou.

O magistrado também citou decreto municipal de Avaré que proibia expressamente a realização de eventos e disse que o empresário tinha conhecimento da medida. Além disso, a norma também proibia filas e aglomerações, o que, segundo Machado, não foi observado no evento do réu.

O desembargador ressaltou, ainda, que o local foi inspecionado e que, na ocasião, “os organizadores informaram a pretensão em realizá-lo mesmo contrariando o posicionamento manifestado pela Vigilância Sanitária local”. Assim, Machado considerou correto o fechamento do estabelecimento e o encerramento do evento não autorizado.

"Quanto à multa fixada em razão do descumprimento, restou incontroverso nos autos que mesmo após o recebimento da ordem judicial para o encerramento o apelante manteve o estabelecimento aberto, com a continuidade do evento, de modo que a preservação da sanção é de rigor. O patamar fixado está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante dos valores cobrados para ingresso no evento", concluiu. A decisão foi unânime.

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1006106-38.2020.8.26.0073

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