Opinião

Proposta de reforma da LIA contribui para esvaziar o conceito de compliance

Autor

  • Pedro Vasques Soares

    é advogado da União mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro-MG ex-coordenador-geral de Defesa da Probidade da Procuradoria-Geral da União/AGU e representante da Advocacia-Geral da União em diversos foros especializados no combate a corrupção entre 2016 e 2020.

10 de julho de 2021, 15h42

Todo aquele que administra a coisa pública deve atuar com transparência, publicidade, responsabilidade e responsividade, cumprindo, assim, o conceito ontológico de accountability. Deve, pois, não só prestar contas quando demandado, mas oferecer ativamente essa prestação de contas e criar mecanismos, procedimentos e soluções, que permitam resultados com eficiência, sem que tal impeça o pleno acompanhamento, pelo cidadão, das medidas e dos gastos públicos, inclusive permitindo a ampla responsabilização daqueles que venham a adotar condutas irregulares.

Tem o cidadão, e os entes públicos e de controle, mecanismos de imposição de tais "regras", também do dever de probidade e moralidade no trato da coisa pública, via remédios judiciais, valendo citar a ação popular, a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa, entre outras ferramentas.

Tal percepção ganhou recente destaque com o advento do fenômeno do compliance, muito em decorrência da efetiva execução da Lei 12.846/2013, no relacionamento entre público e privado, reforçando-se, para além do gestor/agente público, o dever do agente privado na busca da integridade e da lisura comportamental. É a afirmação da responsabilidade social empresarial.

Para além, visões diversas vêm buscando repaginar aquela necessária accountability na Administração Pública, incrementando o pleno exercício do cobrar e prestar contas com as ferramentas de compliance, contidas nos modernos programas de integridade e gestão de riscos inclusive na área pública.

A Administração federal desenvolve, liderada pela Controladoria-Geral da União, a criação e implementação de programas de gestão de riscos, com o estabelecimento de ferramentas aptas a viabilizar o completo espectro do ciclo de prevenção, apuração ou detecção e remediação com responsabilização do errado na Administração, agora, sim, pública.

Comumente cabe destacar que esse moderno conjunto de medidas anticorrupção visa ao estabelecimento de uma cultura corporativa ética, com a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, permitindo, ainda, prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por uma empresa, por meio de seus sócios, colaboradores ou parceiros econômicos. No caso de ocorrência de ilícito, o programa orienta a empresa a detectar, mitigar e remediar, além de cooperar com as autoridades competentes para fins de responsabilização. O Decreto nº 8.420/2015 definiu em seu artigo 41 no que consiste um programa de integridade: "Conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira".

Não por menos a mesma Lei 12.846/2013 traz o programa de integridade como elemento central do processo de responsabilização contencioso ou consensual, servindo no primeiro como elemento atenuante de fixação de multa em procedimento administrativo de responsabilização (PAR) acaso presente e adequado o programa; e, no segundo, como requisito obrigatório dos acordos de leniência, na especial condição de cerne da mudança da cultura empresarial.

No detalhe, quando da estruturação das regras e dos instrumentos que viabilizem a detecção e remediação de ilícitos, destaca-se a existência necessária de regime punitivo disciplinar interno, assim como a comunicação a entes públicos para efetiva responsabilização dos envolvidos. É que a previsão de aplicação de medidas disciplinares em decorrência da violação de regras de integridade é essencial para garantir a seriedade do programa. Essencial, pois, a certeza da aplicação das medidas previstas em caso de comprovação da ocorrência de irregularidades. Para além, os dados de apuração interna devem subsidiar a cooperação efetiva com a Administração Pública.

O que se percebe, pois, é que compliance é palavra moderna a imprimir no ente público a marca indelével da accountability, seja porque os programas de integridade buscam preparar e direcionar os agentes privados para o íntegro relacionamento com os entes públicos, seja porque impõe a estes, mais uma vez e a partir de regras constitucionais como as previstas nos artigos 23 e 37 da Carta Magna, o dever de lidar e responsabilizar a partir das informações recebidas, assim como adotar internamente, como elementos de gestão de risco, os procedimentos e ferramentas viabilizadores da prevenção, detecção e responsabilização de agentes corruptos.

Eis, então, contexto que, salvo melhor juízo, deve pautar a atuação do Congresso Nacional quando das discussões do PL 10.887/2018, que trata da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

A conexão dos temas é clara e, a partir da aprovação pela Câmara dos Deputados, no último dia 16, de texto-base do projeto de lei, torna manifesto o equívoco do tratamento que se quer dar ao tema ao menos em um ponto: a exclusão da ferramenta da ação de improbidade do rol dos instrumentos que a Administração Pública tem justamente para fortalecer a probidade, a moralidade em sua estrutura.

Ou seja, se de um lado o estado da arte das políticas anticorrupção caminha para a viabilização de amplos e eficientes programas, no privado e no público, que permitam a efetiva prevenção, detecção e responsabilização por atos de corrupção, de outro a proposta de alteração legislativa caminha incoerentemente por decepar o pilar responsabilizador da própria Administração Pública quando da identificação de situações ilícitas.

As diversas críticas apresentadas a tal proposta evidenciam que a restrição de ferramentas à disposição da Administração Pública na implementação das medidas anticorrupção, na defesa da probidade e do patrimônio público, como o ajuizamento das ações judiciais responsabilizadoras previstas na denominada Lei de Improbidade Administrativa, não se ampara no conjunto de inovações necessárias ao combate à corrupção. A proposta, infelizmente, contribui ao esvaziamento do plexo de medidas atreladas ao conceito de compliance/gestão de riscos, tornando o dever de accountability oco em sentido e força.

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    é advogado da União, mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro-MG, ex-coordenador-geral de Defesa da Probidade da Procuradoria-Geral da União/AGU e representante da Advocacia-Geral da União em diversos foros especializados no combate a corrupção entre 2016 e 2020.

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