Opinião

Improbidade administrativa stricto sensu e ofensa ao patrimônio público imaterial

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

10 de julho de 2021, 18h15

Os atos de improbidade administrativa que não causam prejuízo econômico ao erário estão elencados no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e são denominados de atos administrativos stricto sensu, os quais continuam presentes no PL nº 10.887/18, que trata das alterações ao diploma legal acima mencionado e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de junho deste ano.

No projeto acima mencionado, o artigo 11 foi mantido, no entanto, com algumas alterações, entre elas a retirada de algumas condutas tidas como ímprobas e a definição de um rol de condutas taxativo, ao contrário do ocorrido anteriormente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça havia definido que as hipóteses trazidas nos incisos do referido artigo 11 eram apenas exemplificativas.

Nesse contexto, foi mantida a possibilidade de sanção em razão de ato de improbidade administrativa por violação a princípios, logo por ofensa ao patrimônio público imaterial.

No entanto, o artigo 17-A, VI, prevê que a sanção em relação a terceiros, quando se tratar de pessoa jurídica, somente ocorrerá caso exista prejuízo material.

Assim, é possível observar que o dispositivo legal acima mencionado contradiz a essência da lei, que busca proteger o patrimônio público, quer seja material, quer seja imaterial.

Dessa forma, ainda que se defenda que não cabe a condenação nos casos em que não houver prejuízo patrimonial para o erário público, ou ainda que a pessoa jurídica tenha algum benefício com a prática do ato, é preciso observar que o patrimônio público não se restringe ao material, de modo que a Constituição Federal protege todo o patrimônio.

Na mesma direção, a proteção do patrimônio público imaterial se mostra um reflexo da proteção do princípio da moralidade administrativa no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, conforme defende Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis [1] em artigo intitulado "O patrimônio público como direito fundamental difuso e o Ministério Público como instrumento de sua proteção preventiva extrajudicial aspectos teóricos e práticos. Escala de Ação Regressiva como direito humano de segunda geração, dada sua importância no contexto do direito constitucional e administrativo pátrios" [2].

Assim, de acordo com a afirmação acima trazida, é possível também constatar que o princípio da moralidade administrativa se encontra na própria concepção da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da elevação do referido princípio ao patamar constitucional, assim como as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa como forma de tornar efetivo o combate à corrupção, sendo a opção escolhida pelo legislador constituinte.

Pelo exposto, em razão da necessidade da observância do princípio da moralidade, um dos pilares da ação civil por ato de improbidade administrativa, ainda que a pessoa jurídica não obtenha benefício patrimonial deve ser responsabilizada, desde que haja a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, sob pena de subverter a finalidade maior da lei em comento o combate à corrupção.

 


[1] WANIS, Rodrigo Paiva. O patrimônio público como direito fundamental difuso e o Ministério Público como instrumento de sua proteção preventiva extrajudicial aspectos teóricos e práticos. Escala de Ação Regressiva. Revista do CNPM, nº 5 (2015). Disponível em: < https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revista/article/view/81DOI: < https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i5.81>. Acesso em: 15set. 2020.

[2] "Passadas a primeira (direitos humanos de liberdade) e a segunda (direitos humanos de igualdade ou sociais) dimensões dos direitos fundamentais, é na terceira geração que se insere o patrimônio público, sua proteção e a moralidade administrativa. São direitos transidividuais, massificados, cuja titularidade é esparsa, difusa, atribuída a toda coletiva." (WANIS, 2015, p. 54).

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    é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – Enfam.

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