Prova Escrita

Em monitória, documento sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida

Autor

9 de julho de 2021, 7h30

A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, o documento precisa ser suficiente para garantir ao julgador a certeza do crédito exigido.

Reprodução
ReproduçãoDocumento sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida, decide TJ-SP

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação de cobrança de um suposto crédito com base em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um "ok" e assinaturas de dois ex-sócios de uma empresa.

De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória. Consta dos autos que as partes eram sócias de uma grande empresa de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo em 2017, as sociedades foram objeto de divisão.

Um mês após a formalização das alterações, foi assinado um documento entre as partes referente a um valor de R$ 5,25 milhões, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 145 mil. Como os pagamentos não foram efetuados, um dos ex-sócios ajuizou a ação de cobrança.

Para o relator, desembargador Azuma Nishi, apesar de o réu não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e quem é o devedor. "Não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente. O documento não contém dados elementares da obrigação", afirmou.

De acordo com Nishi, é insuficiente a prova escrita que indica apenas o "quantum debeatur", sem mencionar outros elementos que constituem a relação obrigacional. Ele também observou que a prova hábil a instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação de forma suficiente à convicção do magistrado.

"Trata-se de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1029382-85.2018.8.26.0100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!