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Sem demonstração de prejuízo, TST mantém reintegração de empregado

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9 de julho de 2021, 12h57

Por não ter havido no caso a demonstração de qualquer perigo na demora da prestação jurisdicional, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma rede de supermercados para cassar a ordem de reintegração imediata de um funcionário ao emprego, que foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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O supermercado não conseguiu cassar a reintegração do trabalhador ao emprego
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Em 2006, a WMS Supermercados do Brasil LTDA (rede Walmart) instituiu a Política de Orientação para Melhoria. A norma previa que os trabalhadores só poderiam ser demitidos depois de passar por três fases de desenvolvimento. Esse procedimento, entretanto, não foi seguido antes da demissão do empregado, que ingressou com a ação trabalhista, em que pediu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Os pedidos foram atendidos pelo TRT da 4ª Região, cujo entendimento foi de que a norma interna instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e de reintegração ao emprego. A corte regional ressaltou não se tratar de reconhecimento de estabilidade, mas tão somente do direito de o empregado ser submetido à Política de Orientação para Melhoria, instituída pelo empregador, antes de ser despedido.

A empresa, por sua vez, interpôs recurso ordinário contra o acórdão do TRT, com pedido de tutela provisória de urgência incidental e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego. A rede de supermercados alegou que mantém sua operação em todo o território nacional, havendo divergência jurisprudencial entre os TRTs sobre a obrigação de reintegração, estando o tema afetado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. Outro argumento apresentado foi o de que a reintegração imediata do empregado oneraria a empresa, obrigando-a a mantê-lo em seu quadro sem que haja vaga e sem decisão transitada em julgado.

Esses argumentos não convenceram a 6ª Turma, que decidiu de maneira unânime contra a empresa. Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, não se vislumbra perigo na demora da prestação jurisdicional e o fato de o empregado reintegrado receber salário em contraprestação aos serviços prestados não onera a empresa. Com relação ao tema estar afetado em incidente de recurso repetitivo ainda não julgado, a ministra considerou prudente a observação do princípio do in dubio pro operario, que beneficia o empregado, ressaltando não haver dano irreparável para a rede de supermercados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RO 22308-67.2018.5.04.0000 

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