Patrimônio jurídico

TRF-1 mantém indenização para filha de anistiado político

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8 de julho de 2021, 21h34

O juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu negar recurso da União e manter indenização de R$ 534 mil à filha de um anistiado político. Segundo os autos, o pai da autora da ação foi reconhecido, já após a sua morte, como anistiado político. Por causa disso, com vistas ao recebimento de indenização estabelecida por Portaria, a viúva acabou desistindo de um mandado de segurança que tramitava do STJ.

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Desembargadores entenderam que crédito integrava patrimônio jurídico da mãe da autora da ação, devendo ser transmitido
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Na apelação, a União sustenta que, como a morte da viúva se deu antes da homologação judicial da desistência, a filha dela não teria direito ao recebimento do crédito.

Ao analisar a matéria, o desembargador federal Souza Prudente manteve a sentença recorrida. O magistrado afirmou que a verba indenizatória já havia sido passada à mãe da autora à época do seu falecimento, por força do Termo de Adesão firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguida da expressa desistência de eventuais ações judiciais.

"Não assiste razão à União, quando pretende reexaminar e reaplicar este regramento à demandante, sob o pretexto de que a transferência do crédito a esta deve observar a mesma fórmula, o que não tem qualquer cabimento. Observa-se que, ao reconhecer o direito de Anesia Pinheiro Queirós Silva, este crédito passou a integrar o seu patrimônio jurídico, de modo que com o óbito transfere-se para os seus herdeiros e produz efeitos por força de lei, independentemente da vontade da União é ope legis apenas”, ressaltou.

O julgador ainda sustenta que entender o mérito do caso de maneira diversa é autorizar que a União "se locuplete de direito crédito alheio, valendo-se de alegação vazia e desconstituída de fundamento legal de que não pagou e não vai pagar a ninguém. Além disso, significa o absurdo de se permitir que, por via transversa, a União herde patrimônio de quem possui herdeiro necessário, o que também não se admite". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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0014937-82.2016.4.01.3300

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