Risco à saúde pública

Município deve fechar depósito de entulho e promover recuperação ambiental

Autor

8 de julho de 2021, 10h49

A degradação do meio ambiente envolve política pública sobre direito fundamental que não escapa ao controle judicial. Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Prefeitura de Marília ao fechamento de uma área de descarte irregular de resíduos sólidos.

photka
photkaMunicípio deve fechar depósito de entulho e promover recuperação ambiental

Além disso, o município deverá apresentar e executar um projeto de recuperação ambiental do local, conforme as diretrizes estabelecidas pela Cetesb. Em caso de descumprimento da determinação judicial, a prefeitura será multada, por dia, em R$ 5 mil.

Segundo os autos, mesmo após a interdição do local de descarte de resíduos provenientes da construção civil pela Cetesb, o município continuou a usar o espaço como depósito de entulho, como plástico, papel e lixo doméstico, e não promoveu nenhuma das medidas reparatórias impostas pela companhia.

Ao rejeitar o recurso da Prefeitura de Marília, o relator, desembargador Paulo Alcides, afirmou que as medidas de reparação ambiental impostas na sentença de primeira instância têm respaldo na prova técnica e documental e, portanto, devem ser mantidas.

"O descumprimento do dever relacionado à correta destinação dos resíduos sólidos restou comprovada pela prova documental. As irregularidades do aterro redundaram, inclusive, em sua interdição pela Cetesb, devido ao risco ambiental e à saúde pública", disse.

Além disso, o magistrado disse que não houve intromissão indevida do Poder Judiciário junto ao Executivo, conforme alegado pelo município, uma vez que se trata de caso de política pública sobre direito fundamental.

“Não há discricionariedade em se tratando de ato ilícito contra o meio ambiente. Nesse cenário, inafastável a responsabilidade do município réu pela reparação dos danos elencados na petição inicial”, completou o relator. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
1002740-51.2020.8.26.0344

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!