Sem Preventiva

Medidas alternativas à prisão devem prevalecer durante epidemia, diz TJ-SP

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8 de julho de 2021, 20h54

Diante de situação inusitada e gravíssima da epidemia da Covid-19, devem ser consideradas medidas alternativas à prisão. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao revogar a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas.

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CNJMedidas alternativas à prisão devem prevalecer durante epidemia, diz TJ-SP

Ele foi preso em flagrante, em novembro de 2020, com 30 gramas de cocaína. Ao conceder o Habeas Corpus, a relatora, desembargadora Angélica de Almeida, destacou que o acusado é jovem, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito. 

"Por certo, no caso presente, não se desconhece a gravidade do delito de tráfico de entorpecente, imputado ao ora paciente", afirmou a magistrada, que também citou a Covid-19 para justificar a decisão: "Todavia, há que ser levado em conta o teor da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, em face da atual pandemia da Covid-19".

Segundo a relatora, o "momento dramático" vivenciado pelo país não pode ser desconsiderado, especialmente porque a epidemia atinge, "com consequências mais severas, a população com menor poder aquisitivo e menor condição de moradia", como é o caso do paciente.

"Se os estudos da área médica anunciam e recomendam o distanciamento social, eis que a propagação do coronavirus se dá de forma exponencial, necessário que as soluções, inclusive, no âmbito do processo penal, atentem para a trágica situação. Antes de mais nada, devem significar a proteção à saúde e, em última análise, à vida das pessoas, ainda que a elas sejam atribuídas a prática de delitos", completou.

Para Almeida, em que pesem as providências tomadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, o número de infectados ainda é elevado: "Em tempo de calamidade sanitária de dimensão inusitada e de consequências ainda desconhecidas, as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser consideradas com primazia".

Medidas cautelares
A desembargadora disse ainda que as medidas cautelares alternativas ao encarceramento devem ter prioridade de modo a anteceder ou substituir o decreto de prisão preventiva, conforme o artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal.

"As medidas cautelares alternativas ou substitutivas da prisão, ao mesmo tempo que afastam o encarceramento antecipado de consequências desastrosas e irreversíveis, preservam a produção da prova, garantem o regular desenvolvimento do processo e a aplicação da lei penal", explicou.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares, como comparecer a todos os atos do processo e informar sobre as atividades de trabalho, além de proibição de ausentar-se da comarca.

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2285264-69.2020.8.26.0000

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