Opinião

A responsabilidade do integrador pelas dívidas trabalhistas do integrado

Autor

  • Leonardo Estephan

    é formado pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) advogado e criador do perfil @stfemfoco em todas as redes sociais.

8 de julho de 2021, 15h06

"Ainda há tempo", dizia um renomado professor de uma renomada faculdade de Direito de São Paulo, antes do ano de 2016, quando o Direito Agrário se resumia ao Estatuto da Terra, uma lei do longínquo ano de 1964.

Em 16/5/2016, com a publicação da Lei 13.288/16, o agronegócio se viu livre de ter de tratar como simples parcerias casos complexos da agroindústria, com a previsão e regulamentação do contrato de integração vertical.

Apesar de muitas críticas, a Lei 13.288/16, além de prever e regulamentar um tema que antes era tratado como parceria rural, pôs fim à controvérsia sobre a inexistência de vínculo de emprego entre integrado e integrador.

Em regra, inexiste a relação de emprego entre o integrado e integrador, pois na integração vertical ambas as partes investem, sujeitam-se aos riscos do empreendimento e lucram, cada qual com sua parcela de contribuição para o negócio.

Não há falar-se, em regra, em "força de trabalho" do integrado, mas em atividade econômica organizada com intuito de lucro a partir da engorda de animais ou de outra atividade agrossilvipastoril. E tal atividade só atinge sua finalidade em razão do capital investido — ou angariado — pelo integrador. Então, o ciclo produtivo-econômico se fecha.

Eis o que o Superior Tribunal de Justiça chamou de "ânimo societário", que faz com que exista entre os contratantes "um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego" (STJ, REsp 1659130/RS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 9/9/2020).

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não há vínculo de emprego entre integrado e integrador, mesmo quando este faz exigências técnicas e sanitárias, desde que "os fatos revelados pelo conjunto probatório indiquem a existência de trabalho não subordinado na atividade" (TST, AIRR – 263-47.2014.5.12.0013, 4ª Turma, relator ministro Ubirajara Carlos Mendes, julgado em 11/4/2018, publicado em 20/4/2018).

A maior prova de que a Lei 13.288/16 excluiu, em regra, a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre integrado e integrador é que ela conferiu vantagens ao integrado, a fim de que ele, mesmo sendo parte economicamente mais fraca, não precisasse se subordinar ao integrador.

Exemplo dessa vantagem pode ser encontrado no artigo 4º, inciso VII, da Lei 13.288/16, no sentido de que os preços dos contratos precisam obrigatoriamente seguir diretrizes estipuladas por órgãos externos aos contratantes (Foniagro e Cadec). Tal previsão, embora seja de polêmica constitucionalidade [1], serviu para equilibrar as forças no contrato e evitar a subprecificação dos incentivos concedidos pelo integrador ao integrado no decorrer do contrato.

Assim, o contrato de integração, em regra, não se harmoniza com o vínculo de emprego.

Ele não se ilha, todavia, do Direito do Trabalho.

Em outras palavras, embora a Lei 13.288/16 evidentemente tenha trazido normas que afastam, em regra, a relação de emprego entre integrado e integrador, este não está totalmente isento de responsabilidade perante a Justiça trabalhista, conforme vêm decidindo os tribunais brasileiros.

Isso porque no Direito do Trabalho é comum o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, notadamente nos casos de terceirização da mão de obra, de modo que o tomador, que contrata um serviço terceirizado, deve responder como se empregador fosse, caso a empresa empregadora-terceirizadora não pague a dívida trabalhista.

Muito embora nos contratos de integração não haja a contratação de um serviço, mas a implementação de um empreendimento, com a compra e venda de produtos oriundos de atividade agrosilvipastoril, os tribunais entendem pela responsabilidade integral e subsidiária do integrador pelos débitos trabalhistas dos empregados dos integrados.

Embora recendam o desacerto, os tribunais se baseiam no Enunciado nº 331, IV, da súmula do TST para responsabilizar o integrador pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo integrado.

Dessa forma, se ficar comprovado que o integrador se beneficiava da força de trabalho utilizada pelo integrado na atividade econômica desenvolvida por eles, o integrador tende a ser responsabilizado pela dívida trabalhista do integrado, quando este não possuir condições financeiras de arcá-las.

Com todo o respeito, esse entendimento não se sustenta. O enunciado 331 da súmula do TST aplicado aos contratos de integração mais parece favorecer a execução da dívida trabalhista em detrimento da solução mais justa, com base na primazia da realidade.

Ora, a Lei 13.288/16 surgiu para consagrar o que o STJ chamou de "ânimo empresarial" entre integrado e integrador, logo não se vislumbra justa a aplicação de um entendimento sumulado especificamente para prestação de serviços terceirizados a um contrato complexo do agronegócio.

Como dito, o contrato de integração não é uma prestação de serviços, mas um empreendimento que abrange o comodato e apanha de animais, a compra e venda, o transporte, a doação, o arrendamento, entre várias outras formas de contratações.

Ademais, se na integração vertical a ideia é dividir as atividades e os riscos entre dois parceiros com personalidades jurídicas distintas, então cada qual deve responder por suas dívidas em separado.

A subsidiariedade não foi prevista na Lei 13.288/16, ao revés, a lei tentou acabar com qualquer subsidiariedade entre os parceiros, que possuem personalidades e finalidades distintas em um contrato bilateral.

A pergunta que fica é se a situação oposta seria tratada com a mesma ratio, ou seja, será que a Justiça trabalhista reconheceria a responsabilidade subsidiária do integrado quanto às dívidas trabalhistas não solvíveis do integrador?

Certamente não. O TST, com todo o respeito, precisaria se posicionar sobre o tema e levar em consideração a especificidade dos contratos de integração, que, como visto, são complexos e muito se diferem do contrato de prestação de serviços terceirizados.

"Ainda há tempo".

 


[1] Bruno Baltieri Dario concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 4º, VII, da Lei 13.288/16, em sua dissertação de mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — FDRP, sob o título os Impactos jurídicos da tipificação do contrato agroindustrial de integração no Brasil: o caso do setor avícola, publicada em 6/6/2019 (https://teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-15042019-152404/publico/BrunoBDarioOriginal.pdf, acesso em 5/72021).

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