O presidente liberou

STJ suspende anulação de contrato de ônibus da cidade de São Paulo

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7 de julho de 2021, 21h35

O Poder Judiciário não tem o direito de retirar dos atos administrativos a sua presunção de legitimidade, ou seja, não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação. Utilizando esse entendimento como base, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu a anulação de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas de ônibus da capital paulista.

Gabriel Jabur/Agência Brasília
O contrato entre prefeitura e concessionária havia sido suspenso pela corte paulista
Gabriel Jabur/Agência Brasília

De acordo com o ministro, quando suspendeu o contrato o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) substituiu o Executivo ao interferir na política pública de transporte de passageiros da cidade de São Paulo.

"A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública", comentou o presidente do STJ.

No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas de um imóvel, o TJ-SP declarou de ofício a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público. No entendimento do tribunal estadual, uma ação direta de inconstitucionalidade reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo das concessões, o que justificaria a declaração da nulidade dos contratos.

A prefeitura, então, entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.

Após a rejeição dos embargos pelo TJ-SP, a prefeitura paulistana entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e "centenas de milhares de passageiros".

Além disso, foi sustentada a impropriedade da decisão do tribunal estadual por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJ-SP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.

De ofício não pode
Ao examinar o pedido, o ministro Humberto Martins deu razão à prefeitura, argumentando que o TJ-SP não poderia ter agido no caso sem ter sido provocado.

"Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário", explicou o presidente do STJ.

O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura. Ao justificar a suspensão da decisão do TJ-SP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SLS 2.962

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