Opinião

A dupla visita obrigatória para empresas de pequeno porte e microempresas

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7 de julho de 2021, 6h04

Grande parte dos estabelecimentos comerciais existentes nos municípios é enquadrada como microempresas e empesas de pequeno porte. Todos esses locais estão sujeitos à fiscalização municipal.

Ocorre que, muitas vezes, quando a fiscalização se dirige a uma microempresa ainda na primeira abordagem é lavrado auto de infração e aplicada sanção administrativa.

Todavia, aludida conduta adotada por alguns fiscais municipais contraria a Lei Complementar (LC) 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

É certo que a LC 123/2006, no artigo 55, determina que os microempresários e empresários de pequeno porte deverão na primeira abordagem ser orientados, e não sancionados. Vejamos:

"Artigo 55  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento" (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).

A norma institui uma dupla visita, sendo que a primeira deverá ser para orientação e somente na segunda poderá ser aplicada a sanção.

O dispositivo citado é, inclusive, muito utilizado nos recursos apresentados aos autos de infração administrativa aplicados. Via de regra, a junta administrativa de recursos não encontra outra alternativa senão acatar o recurso e anular a punição constante no auto.

Os tribunais brasileiros, sempre que acionados, determinam que o artigo 55 da Lei complementar 123 seja observado.

Como exemplo, "agravo de instrumento em recurso de revista. Ação anulatória de auto de infração. Microempresa. Lei complementar nº 123/06. Critério da dupla visita". A autora da ação anulatória é microempresa que foi autuada sem observância ao critério da dupla visita, conforme dispõe o artigo 55, §1º, da Lei complementar nº 123/06. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ressalta, ainda, a ausência das exceções (falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS —, ou, ainda, ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização) previstas no citado artigo da legislação federal e, por essa razão, manteve a decisão de procedência da presente ação, com declaração de nulidade do auto de infração. Precedentes. Na hipótese, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a cognição recursal encontra óbice no artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula-TST-333. Indenes os artigos 627 e 628 da CLT e 55 da LC 123/06. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 23614320125030104, relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

Por todo o exposto, podemos concluir que a fiscalização municipal deve ser orientada a observar a dupla visita sempre que estiver diante de um estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. A primeira abordagem deverá ter caráter informativo e educacional. Somente em um segundo momento é que deverá ser aplicada a sanção legal cabível.

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