Liberdade de imprensa

Crusoé não precisa apagar reportagem que cita ex-ministro do STJ

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7 de julho de 2021, 14h45

A narrativa jornalística busca a “verdade subjetiva”, bastando para afastar a responsabilização por danos morais que o jornalista tenha cumprido seu dever de diligência na apuração dos fatos narrados.

Reprodução/Free Speech Fear Free
A liberdade de imprensa deve ser assegurada diante de fatos verídicos e de interesse público
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Com esse entendimento, a 25ª Vara Cível de Brasília decretou a improcedência das pretensões de retirada de conteúdos jornalísticos e recebimento de indenização por danos morais de ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o ex-ministro Vicente Leal de Araujo pediu indenização de natureza extrapatrimonial e a retirada do trecho de uma reportagem da revista Crusoé que menciona seu nome.

A reportagem, produzida pelo jornalista Luiz Vassallo, alegadamente seria dotada de informações inverídicas e desabonadoras em prejuízo do ex-ministro, de modo que extrapolaria os limites da liberdade de manifestação e de imprensa.

Citada, a revista respondeu às alegações afirmando que exerceu regularmente o direito de liberdade de imprensa. Além disso, os fatos divulgados são verdadeiros e de inegável interesse público, e inexiste qualquer conteúdo ofensivo ou desabonador direcionado a pessoa do autor, pessoa pública sujeita a críticas.

Na apreciação da demanda, o juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani entendeu que para haver responsabilidade do jornalista é necessária clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade. Além disso, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, afirmou.

Nesse sentido, o magistrado reconheceu a inexistência de excesso na reportagem jornalística reclamada, que se limitou a narrar os fatos apurados em investigação efetuada pela Polícia Federal em que foi mencionado o nome do demandante como parte de uma rede de venda de decisões judiciais.

Para o julgador, mesmo a reportagem não citando que o inquérito contra o ex-ministro foi arquivado e que sua aposentadoria ocorreu de forma voluntária, não deixou de refletir a informação compartilhada no meio jurídico e político dos tribunais superiores do Brasil, não causando qualquer ato ilícito ao requerente ao ponto de ensejar a reparação por danos ao seu direito de personalidade.

A defesa do veículo de comunicação e do jornalista foi feita pelo advogado André Marsiglia Santos.

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0739414-91.2020.8.07.0001

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