Só muda o nome...

TJ-SP reconhece fraude processual em lei que recriou cargos ilegais

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6 de julho de 2021, 15h57

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu fraude processual cometida pelo município do Guarujá ao editar uma lei que recriou, com nomenclaturas diferentes, 95 cargos em comissão questionados em uma ação direta de inconstitucionalidade.

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DersaMunicípio do Guarujá, no litoral paulista

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra centenas de cargos comissionados considerados ilegais. Ao longo da tramitação do processo, o município editou nova lei que, segundo a PGJ, apenas reproduziu quase a totalidade dos cargos questionados originalmente.

Neste cenário, para a Procuradoria, não houve perda de objeto superveniente pela edição da nova norma, conforme sustentado pelo município, mas sim fraude processual. Os argumentos foram acolhidos, por maioria de votos, pelo Órgão Especial.

“Sem qualquer margem a dúvidas, inexistiu a alegada e suposta carência superveniente pela edição de lei modificadora às normas questionadas nestes autos. Modificadora em tese, porque na verdade é uma quase repetição de tais normas, persistindo porém nos mesmos vícios que demonstram a incompatibilidade com os cargos comissionados e em confiança criados, em sua grande maioria”, disse o relator, desembargador Soares Levada.

Ele aplicou ao caso o entendimento do STF de que não cabe a extinção da ação. Pelo contrário: deve-se julgar o mérito, com a declaração da inconstitucionalidade incidental da norma modificadora: “Admitir-se a carência superveniente nesses casos implicaria dar guarida à fraude processual, pois a suposta inovação legislativa terá dado apenas nome diverso ao mesmo cenário jurídico”.

Assim, para Levada, a edição de norma superveniente, no caso dos autos, não implicou em carência por perda de objeto. O desembargador também disse que o município, ao editar a segunda lei de criação de cargos comissionados, cometeu “verdadeira fraude processual”. Por isso, ele defendeu a não modulação dos efeitos da decisão.

“Daí porque, no caso, a modulação de efeitos subsidiariamente pretendida significaria verdadeiro prêmio ao ardil de se editar novo diploma normativo tão-só para protelar e perpetuar os vícios da lei anterior, inexistindo assim, no caso concreto, excepcional interesse social ou segurança jurídica a justificarem a modulação temporal dos efeitos desta decisão”, afirmou.

Assim, foi reconhecida a fraude processual com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos 95 cargos criados pela norma modificadora. Os autos também foram enviados ao Ministério Público para exame das eventuais medidas cabíveis.

Clique aqui para ler o acórdão
2098038-18.2020.8.26.0000

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