Opinião

G-7 dá passo importante por alíquota tributável mínima para multinacionais

Autor

  • Bruno Scarino de Moura Accioly

    é sócio responsável pela área consultiva empresarial da LBZ Advocacia formado em big-four com conhecimento em tributos diretos operações internacionais e planejamentos diversos (estruturais patrimoniais e sucessórios) especialista com extensão e pós-graduado em Direito Tributário (Cogeae) Direito Tributário Internacional (IBDT e ITC - Leiden University) e Direito Societário (FGV).

6 de julho de 2021, 13h39

Por anos a questão envolvendo a tributação sobre os lucros das empresas consideradas multinacionais é trazida às mesas de discussões pelos mais variados países, geralmente descontentes com a falta de recolhimento do Imposto de Renda em seus próprios territórios, seja pelo fato de representarem o local de sede dessas empresas ou de seus mercados de atuação comercial.

Esse cenário se intensificou com o amplo desenvolvimento da tecnologia e o crescimento das operações focadas no mercado digital. Corporações de reconhecimento mundial, como Facebook, Google, Apple e Amazon — no grupo das maiores em atividade —, vêm reconhecendo um constante aumento de lucratividade, enquanto tem sido demonstrada uma redução no montante recolhido a título de Imposto de Renda.

Essas empresas, por intermédio de estruturas societárias e contratuais, direcionam o lucro de suas transações para territórios que oferecem tratamentos tributários diferenciados, afastando o recolhimento, por exemplo, dos países em que originalmente se encontram sediadas, ou até mesmo daqueles em que efetivamente são verificados os resultados de suas operações comerciais (prestação de serviços, venda de produtos, exploração de marcas e know-how).

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), famosa por, entre outras funções, definir políticas fiscais a serem observadas por seus membros em operações internacionais, tem coordenado discussões que visam a desenvolver mecanismos capazes de equilibrar o tratamento tributário dentro dessa nova realidade.

Entre esses mecanismos, uma das propostas era o estabelecimento de condições mínimas de tributação evitando, até certo nível, essa migração das empresas multinacionais para países com menores exigências tributárias. Obviamente que a implementação de uma medida com essa característica esbarra na dificuldade em ajustar os interesses de todos os governos envolvidos — especialmente aqueles beneficiados com a atração dessas empresas.

Adicionalmente, junte-se a isso o alto impacto financeiro sofrido no último ano com as medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, e temos mais um ingrediente de agravamento da situação econômica global.

Alguns países — nos quais inclui-se o Brasil — têm tentado promover alterações internas visando ao aumento de sua capacidade arrecadatória, seja por intermédio de medidas que definem alíquotas mais elevadas de tributação (o Reino Unido, por exemplo, propôs o aumento de 19% para 23% da alíquota de Imposto de Renda até o ano de 2023) ou por implementações de processos mais rigorosos de fiscalização.

Indo além, esse cenário econômico despertou a recente negociação no âmbito do G-7 (grupo que reúne os sete países mais industrializados do mundo) sobre a aprovação de mecanismos para a definição de uma alíquota tributária mínima e o redirecionamento de recursos para os países-sede das empresas multinacionais ou envolvidos nas operações.

De uma forma simplificada, o acordo assinado entre os países do G-7 tem duas medidas básicas. A primeira delas tem como foco a definição de uma alíquota tributária mínima entre os países, de 15%, visando assim a evitar a "guerra fiscal" — condição com a qual estamos bastante familiarizados no Brasil, especialmente no âmbito do ICMS cobrado pelos estados. Essa cobrança poderia ocorrer tanto no país considerado competente (com baixa tributação) como, inclusive, no país-sede da empresa estrangeira, caso haja efetiva diferença entre o valor cobrado e a alíquota mínima.

Pela sensação das autoridades envolvidas, essa cobrança em valor mínimo de 15% poderá impactar não só no compartilhamento de rendas, mas na decisão de repatriação das corporações quando baseada exclusivamente em vantagens fiscais.

Apenas para fins ilustrativos, a média da alíquota do Imposto de Renda das empresas, conforme levantamento da Tax Foundation para o ano de 2020, é de 23,85%. Essa média cai para 23,51% se selecionados tão somente os países membros da OCDE.

A outra medida visa a possibilitar que parte do lucro auferido, quando superior a 10%, possa ser tributado pelos países envolvidos na operação (mercados consumidores). Essa tributação abrangeria 20% de todo o lucro excedente.

Essa proposta de equalização fiscal, que inclusive será compartilhada com os países-membros do G-20 (grupo do qual o Brasil faz parte) em sua próxima reunião, poderá trazer impacto relevante para definição de competência tributária dos países envolvidos, além de iniciar um processo de reanálise das organizações empresariais atualmente existentes.

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  • é sócio responsável pela área consultiva empresarial da LBZ Advocacia, formado em big-four, com conhecimento em tributos diretos, operações internacionais e planejamentos diversos (estruturais, patrimoniais e sucessórios), especialista, com extensão, e pós-graduado em Direito Tributário (Cogeae), Direito Tributário Internacional (IBDT e ITC - Leiden University) e Direito Societário (FGV).

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