Ordem mantida

Humberto Martins nega pedido de antecipação de vacinação de adolescentes

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5 de julho de 2021, 19h25

Um mandado de segurança sobre vacinação contra a Covid-19 não pode ser concedido com base em "meras suposições" de que a ordem dos grupos prioritários deveria ser diferente da estabelecida no Programa Nacional de Imunizações. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou nesta segunda-feira (5/7) um pedido de liminar para que a vacinação de adolescentes ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

Emerson Leal/STJ
O presidente do STJ negou a concessão
de liminar em mandado de segurança
Emerson Leal/STJ

Segundo os autores do pedido, há uma inversão de prioridades por parte do ministério, pois os adolescentes serão vacinados por último, quando deveriam ser os primeiros. No mandado de segurança, eles lembraram que a vacina da Pfizer foi autorizada pela Anvisa para a aplicação em adolescentes com mais de 12 anos e que essa vacinação já ocorre em países da Europa e nos Estados Unidos.

Outro argumento apresentado foi o de que as novas variantes do vírus são mais perigosas e atacam com agressividade as pessoas mais jovens, o que não poderia ser desconsiderado na definição dos grupos prioritários.

Pedido certo e determinado
O ministro Humberto Martins, no entanto, destacou que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem a necessidade de produção de provas.

"A parte impetrante apenas faz sugestão da mudança da política pública, adotada pela Administração Pública federal, de combate à pandemia da Covid-19, com o pleito de que adolescentes tomem vacinas antes de pessoas mais idosas e com comorbidades porque, segundo defende, tem havido consequências maléficas aos adolescentes, com as sequelas após o adoecimento", afirmou o ministro.

No caso em análise, segundo o presidente do STJ, há apenas uma sugestão de mudança da política pública, sem que se tenha apontado ilegalidade em nenhum ato específico do Ministério da Saúde.

"Não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança; não foi apontado nenhum ato a ser atribuído à autoridade coatora, mas tão somente pretende-se realizar a substituição da autonomia administrativa estatal na condução da ordem cronológica da vacinação, objetivando passar na frente dos grupos prioritários", explicou ele.

O ministro ressaltou que as conjecturas sobre a suposta necessidade de os adolescentes serem vacinados antes dos demais grupos porque poderiam sofrer graves sequelas da doença não caracterizam um direito líquido e certo que justifique o deferimento da liminar. O mérito do pedido será julgado posteriormente pela 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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