Só o mínimo

Produto adquirido virtualmente e não entregue não configura dano moral

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5 de julho de 2021, 14h33

O mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. Assim entendeu a 1° Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru ao indeferir o pedido de um cliente que comprou um celular pela internet mas nunca recebeu o pedido. 

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O autor comprou um celular, que nunca chegou, e solicitou indenização
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Segundo o processo, o autor comprou um aparelho celular pela internet, mas não recebeu o produto e entrou com ação. Em primeira instância, a loja foi condenada a restituir os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue, no total de R$ 660,40. 

Porém, o cliente entrou com recurso e requereu indenização por danos morais. Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior observou que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular. 

"Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

0800070-84.2019.8.15.0111
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