Violência não comprovada

Ex-subprefeito da Sé é absolvido em ação por desocupação de via pública

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5 de julho de 2021, 21h57

A rua é de uso comum do povo e não há autorização legal para a sua ocupação. Assim entendeu o juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao rejeitar uma ação civil pública contra Eduardo Odloak, ex-prefeito regional da Sé, e absolver o gestor por atos de improbidade administrativa.

José Cruz/Agência Brasil
Agência BrasilEx-subprefeito da Sé é absolvido em ação por desocupação de via pública

O Ministério Público denunciou o ex-subprefeito por determinar a expulsão de moradores de rua, instalados debaixo do Viaduto Júlio de Mesquita Filho, no centro da capital, "de forma violenta e truculenta". Na ocasião, a Guarda Civil Metropolitana afastou as pessoas de suas moradias, desfez as habitações e recolheu os bens dos moradores.

Porém, segundo o juiz, a ação de remoção não foi ilegal. "Sendo bem público, pertencente ao município, conforme disciplina o artigo 99 do Código Civil, pode a cidade de São Paulo, dentro do seu poder discricionário, desocupar uma rua, caso esta esteja ocupada de forma desordenada", disse.

Na visão do magistrado, dentro do contexto urbano, é previsível que haja resistência nas desocupações e, consequentemente, o uso de força moderada pela administração pública, "o que não torna a ação ilegal".

"A alegação de que os ocupantes lá estavam há anos não os socorrem, pois bem público não pode ser objeto de usucapião (artigo 102 do Código Civil). Logo, enquanto a ocupação ilegal existir, pode o município de São Paulo, a qualquer tempo, realizar a autotutela do seu direito de retomada do bem", acrescentou.

A respeito da truculência na retirada das pessoas do viaduto, Tokuda destacou não haver relatos de que ordem para uso de força tenha partido do ex-subprefeito. Para o magistrado, também não ficou provada a violência contra os moradores do local.

“Não há um único relato ou documento que prove que o administrador municipal tenha dado a ordem de uso exagerado da força no cumprimento da desocupação e, compulsando os documentos colacionados aos autos, não constatamos um único laudo de exame de corpo de delito comprovando que houve uso de violência generalizada”, concluiu.

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1016735-05.2018.8.26.0053

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