Opinião

Os incentivos fiscais federais à PD&I e as oportunidades para startups

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5 de julho de 2021, 6h03

Os incentivos fiscais à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) fazem parte de instrumentos governamentais por meio dos quais o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico nacional. Nesse contexto, o mercado interno integra o patrimônio brasileiro e está diretamente ligado à viabilização da autonomia tecnológica do país (artigos 218 e 219 da CF/88).

Conforme artigo 4º da recém-aprovada Lei complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), as startups são organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação é caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados. Por se tratarem muitas vezes de empresas em estágio inicial e que envolvem investimentos de alto risco, podem encontrar dificuldades na obtenção de recursos e obstáculos para a viabilização dos seus projetos inovadores. Sendo assim, estão em vigência atualmente no Brasil dois incentivos fiscais federais para PD&I que apresentam oportunidades de financiamento, parcerias e crescimento para as startups brasileiras: a Lei do Bem e a Lei de Informática.

A Lei do Bem é o mais importante instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras. Os benefícios fiscais estão direcionados às empresas que apuram os seus tributos sob o regime do lucro real; excluem as despesas operacionais ligadas à PD&I do IRPJ e da base da CSLL; reduzem o IPI incidente sobre máquinas e equipamentos e depreciação integral; amortizam de forma acelerada os bens utilizados para PD&I; e reduzem a zero o IRRF sobre as remessas ao exterior para manutenção de marcas e patentes.

Normalmente as startups não operam sob o regime de tributação do lucro real, não fazendo jus, portanto, ao principal benefício ligado à Lei do Bem, que está na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com os gastos ligados à PD&I. No entanto, não quer dizer que não possam se favorecer diretamente da lei, pois as importâncias transferidas à microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPPs), universidades, instituições de pesquisa ou inventores independentes, destinadas à execução de PD&I, também poderão ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL da empresa contratante. Sendo assim, há um estímulo à "terceirização" da inovação, por meio de parcerias entre as empresas contratantes/beneficiárias do incentivo e outras entidades, circunstâncias nas quais as startups ME e EPP se encaixam.

Além disso, as startups ME e EPP que operam por regime tributário diverso do Simples Nacional não serão tributadas sobre a receita de PD&I recebida das empresas, desde que seja utilizada integralmente na realização da PD&I. Logo, pela Lei do Bem, tanto pela isenção tributária em relação à receita recebida, quanto na possibilidade de "terceirização" da inovação pelas empresas contratantes e beneficiárias da norma, gera-se um ciclo virtuoso de estímulo aos projetos de PD&I.

Já o segundo incentivo fiscal federal é a Lei de Informática, que possui a finalidade de estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas do setor de tecnologia que produzam bens de informática, automação e telecomunicações. O principal incentivo da lei consiste na possibilidade de obtenção de crédito fiscal com base no investimento da empresa em PD&I, que poderá ser utilizado na compensação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. Esse necessário investimento em PD&I pelas empresas fabricantes dos produtos incentivados é uma possível fonte de financiamento das startups.

Isso porque as empresas beneficiárias da Lei de Informática podem cumprir os requisitos mínimos de investimento por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica. Como se sabe, os FIPs são comumente utilizados pelo mercado para a capitalização de startups, mas aqueles que forem receber recursos pela Lei de Informática devem cumprir determinadas condições estabelecidas no artigo 3º da Portaria nº 5.894.

Dessa forma, os incentivos fiscais federais à PD&I ligados à Lei do Bem e à Lei de Informática podem ter reflexos positivos (direta e indiretamente) para o crescimento, financiamento e possibilidade de parcerias às startups brasileiras. Na Lei do Bem, as startups podem se beneficiar tanto pela isenção tributária em relação à receita recebida, quanto na possibilidade de contratação e "terceirização" da inovação pelas empresas contratantes e beneficiárias. Já na Lei de Informática, as empresas beneficiárias dos incentivos podem cumprir os requisitos de investimento mínimo obrigatório em PD&I por meio dos FIPs, um dos instrumentos financeiros mais utilizados pelo mercado para a capitalização de startups

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