ADPF não

Ação contra lei municipal que permite artigos de conveniência em farmácias é incabível

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5 de julho de 2021, 21h04

O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à ADPF 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

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ReproduçãoAção contra lei municipal que permite artigos de conveniência em farmácias é incabível

Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos.

Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 535

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