A atividade jornalística não se resume a noticiar os fatos, mas também a comentá-los, inclusive com críticas prudentes, desde que sem a intenção de difamar outra pessoa. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que absolveu uma emissora de rádio, um radialista e um político por declarações supostamente caluniosas.
Um ex-funcionário comissionado da Secretaria de Educação do município de Campina Verde (MG) acionou a Justiça porque os réus teriam atribuído a ele o crime de peculato, da época em que integrou uma comissão de licitação na prefeitura. Ele acrescentou que o fato teria ocorrido próximo às eleições municipais.
O político, que era convidado do programa de rádio, argumentou que teria feito menção apenas ao ex-prefeito da cidade, já que há uma investigação conhecida no Tribunal de Contas contra ele e sua equipe.
"Não se pode detectar nas declarações do primeiro réu apelado qualquer
intenção em denegrir a imagem do autor apelante", apontou o relator do processo no TJ-MG, desembargador Marcos Lincoln. Sem o dolo, não caberia indenização por danos morais.
O magistrado constatou que a entrevista na rádio não acusou o autor de nenhum crime. Apenas teria sido dito que o ex-funcionário público havia sido condenado a pagar uma multa de R$ 1 mil. "A suposta prática de crime de peculato fora imputada a terceiro estranho à lide", acrescentou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MG.
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0024431-63.2016.8.13.0111