Opinião

Marco Legal das Startups deve fomentar investimento na inovação

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4 de julho de 2021, 17h14

No dia 2 de junho foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, com o objetivo de fomentar o investimento na inovação e simplificar processos regulatórios de empresas inovadoras. É importante ponderar que o Marco Legal das Startups não cria um tipo novo de entidade jurídica, e, sim, uma possibilidade de que empresas (no sentido do exercício de uma atividade empresarial) ou pessoas jurídicas usufruam de determinadas vantagens ao se encaixarem no conceito de startup.

O marco legal define como startup empresa com até dez anos de existência, verificável pelo tempo de cadastro no CNPJ, que contenha inovação aplicada em seus modelos de negócios ou nos produtos ou serviços ofertados, e receita bruta anual de R$ 16 milhões.

Ao abordar os aportes direcionados às startups, o marco legal menciona que o valor investido não precisa integrar o capital social da startup. Nesse contexto, os investidores (pessoas físicas ou jurídicas) não farão parte do quadro societário, nem do corpo diretivo, em razão do investimento. Os investidores somente serão considerados sócios das startups se o investimento for convertido em sua participação societária, ainda que em momento futuro.

As disposições sobre formatos de financiamento da empresa pelos sócios e investidores reitera o já disposto na Lei Complementar 155/2016, na tentativa de conferir a investidores que não compõem o quadro societário da empresa uma certa segurança jurídica.

Também nesse ponto, o marco legal pretende proteger os investidores do risco de desconsideração da personalidade jurídica, expediente usado por credores para alcançar o patrimônio pessoal de sócios e acionistas para responder por dívidas da empresa.

Apesar de parecer alinhada com a ideia de estimular investimentos, a efetividade da proteção conferida a sócios e investidores de startups é questionável porque, por força das disposições legais já existentes, a responsabilidade de um sócio depende do formato da constituição da sociedade empresária e do exercício regular da empresa. Por outro lado, eventual (e naturalmente ainda mais restrita) responsabilização de investidores ou financiadores dependerá também de outros componentes legais, quando, e se, for o caso.

O marco legal também prevê que, para que se obtenha de forma efetiva a facilitação no desenvolvimento dos modelos de negócios inovadores no Brasil, órgãos reguladores (como Anvisa e Anatel, por exemplo) instituirão um sandbox regulatório (ferramenta que isola a execução de processos de maneira controlada para teste de produtos ou serviços inovadores), o que deve levará facilitação dos processos regulatórios e de expedições de licenças de funcionamento, por meio da suspensão temporária de algumas exigências. Isso permite uma melhoria no ambiente de negócios das startups.

Houve também a criação de uma modalidade de licitação especial para testes de processos e/ou soluções inovadores para, em linha ao objetivo do próprio marco legal, incentivar a inovação no âmbito nacional. A justificativa para a nova modalidade de licitação é garantir que soluções inovadoras tenham tratamento específico e adequado às peculiaridades das startups, que são mais dinâmicas e menos burocráticas.

Os contratos decorrentes da licitação serão chamados de Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI) e a Administração Pública ainda pode celebrar novo CPSI com a startup contratada, mas sem nova licitação. Esse novo contrato poderá ter como objeto o fornecimento do produto, serviço, solução testados inicialmente. Com a adoção de medidas mais tecnológicas e inovadoras pelo poder público, a incorporação da tecnologia como um todo na sociedade será natural e contribuirá ainda mais para a simplificação e a desburocratização de processos administrativos, por exemplo.

De maneira geral, o Marco Legal das Startups pode ser visto com bons olhos sob aspectos importantes para empresas em desenvolvimento, por permitir o acesso facilitado a incentivos do poder público e processos administrativos menos burocráticos para modelos de negócio inovadores, além de introduzir o conceito da startup (com a ressalva de que não necessariamente tenha sido da melhor forma) na legislação brasileira com determinações específicas para seu enquadramento.

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