pretensão executória

Ministro do STJ reconhece prescrição pelo trânsito em julgado para a acusação

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4 de julho de 2021, 9h40

O marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Dessa forma, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição em um caso de homicídio sem execução da pena.

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O homem havia sido condenado a um ano e quatro meses de detenção em 2017, e por isso o prazo para prescrição seria de quatro anos. Neste ano, a defesa, feita pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, pediu o reconhecimento da prescrição, o que foi negado pela 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Liminarmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão.

No STJ, o relator observou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2015. Assim, o prazo para extinção da punibilidade teria ocorrido em 2019, já que até lá não houve início da execução da pena.

O ministro não conheceu do Habeas Corpus, por entender que ele foi impetrado em substituição ao recurso adequado. Mas concedeu a ordem de ofício e declarou a extinção da punibilidade do paciente.

Clique aqui para ler a decisão
HC 666.599

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