falha humana ou mecânica

Empresa de ônibus deve indenizar filhos de passageira morta em acidente

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4 de julho de 2021, 12h00

Por constatar o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano suportado
pelos autores, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação e ainda aumentou o valor da indenização de uma empresa de ônibus pela morte de uma passageira em um acidente.

Piqsels
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Em primeira instância, os dois filhos da vítima haviam conseguido reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada. Eles recorreram, pedindo a majoração do montante.

A empresa de transporte alegou que o acidente havia ocorrido por culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que teria instalado ilegalmente uma estrutura de concreto às margens da rodovia, com a qual o veículo colidiu.

O relator do processo no TJ-PB, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, lembrou que a responsabilidade da empresa é objetiva, independente da culpa, por ser concessionária de serviço público. Com base no laudo pericial particular, ele concluiu que o acidente "foi resultante ou de falha humana do motorista ou falha mecânica do veículo".

Testemunhas apontavam que o eixo do ônibus havia quebrado, porém o magistrado observou que não houve perícia oficial que confirmasse a hipótese, por desinteresse da própria empresa. O laudo particular dizia apenas que as condições da pista poderiam ter amplificado os danos, mas a responsabilidade do DNIT não foi comprovada.

O relator também entendeu que o prejuízo dos familiares foi "de uma proporção desmedida", devido à perda da mãe. Por isso, aumentou o valor da indenização para R$ 70 mil para cada autor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-PB.

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0063997-86.2014.8.15.2001

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