Direito à redução de riscos

Empresa é condenada por não adequar ambiente de trabalho para PcD

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4 de julho de 2021, 14h35

É dever legal do empregador adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e descumpri tal dever é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) ao condenar uma empresa que não fez adequações no local de trabalho de uma ex-funcionária portadora de nanismo. 

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A autora trabalhava como caixa, mas o ambiente não foi adaptado à sua necessidade
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Segundo o processo, a autora trabalhava como caixa e, segundo ela, a empresa adotou postura omissiva culposa ao não implementar as adaptações necessárias para proporcionar meio ambiente laboral seguro e evitar surgimento e agravamento das doenças. A ex-funcionária entrou com ação e solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

A empresa, em sua defesa, alegou que sempre forneceu a todos os seus empregados um ambiente de trabalho sadio e mecanismos que auxiliassem o desempenho das atividades. Afirmou ainda que a autora não desenvolveu doença ocupacional e que a suposta enfermidade apresentada não tem relação com o serviço, mas sim, com fatores genéticos e processos degenerativos.

O juiz Lucas Furiati Camargo constatou, ao analisar o laudo pericial, que a versão da trabalhadora foi comprovada já que o posto de trabalho não tinha, por exemplo, acessórios ergonômicos, tais como apoio para antebraço, apoio para punho e suporte regulável para pés, considerando a estatura da trabalhadora.

A cadeira de trabalho dela também não tinha, segundo o documento, regulagem de apoio para as costas, que atendesse às medidas antropométricas da empregada.

De acordo com a perícia médica, as atividades desenvolvidas pela autora, na função de operadora de caixa, apresentavam alto risco ergonômico. Para o perito, "deveriam ser introduzidas mudanças imediatas seguindo as recomendações do método analisado". O laudo concluiu que "a profissional apresentou quadro de lombociatalgia com o agravamento de deficiência física já apresentada anteriormente na forma de nanismo acondroplásico".

Para o magistrado, a própria Constituição alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, o juiz citou o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT,) que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

"A culpa emerge da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato ilícito. Na hipótese de doença ocupacional, a culpa do empregador resta caracterizada quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar adoecimento. É indiscutível que a autora terá consideráveis prejuízos em sua vida profissional, pois não mais poderá exercer essa atividade. Suas chances de recolocação no mercado de trabalho serão menores, sendo possível que tenha que buscar oportunidades de trabalho que ofereçam remuneração menos vantajosa", pontuou.

Assim, Camargo deferiu a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil e pensão mensal desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 10/7/2015, até a trabalhadora completar 75 anos de idade, no valor equivalente a 50% da importância mensal que ela recebia antes de se aposentar por invalidez. E reconheceu, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Para o julgador, "a reclamada submeteu a reclamante a esforços físicos exagerados, superiores às suas forças, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, bem como não realizou as adaptações necessárias no sentido de proporcionar adaptação no meio ambiente de trabalho", concluiu.

0012083-54.2016.5.03.0042

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