Cargo de confiança

Banco é condenado por demitir funcionário que entrou com ação contra instituição

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4 de julho de 2021, 8h58

É ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Assim entendeu a 2° Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco.

Divulgação / CEF
O funcionário foi demitido após por ajuizar ação contra o banco
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Segundo o processo, o autor ocupava um cargo de confiança como supervisor de canais, mas perdeu a vaga especial em 28/1/2016, após o banco ter sido notificado, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. O funcionário alegou que a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. 

Em 1ª instância, o pedido do funcionário foi indeferido, mas o tribunal da 2ª instância entendeu que o bancário fora destituído da função por retaliação. Segundo o Plenário, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória. 

Ao analisar os autos, o ministro José Roberto Pimenta afirmou que o Tribunal Regional concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. "Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST", disse.

Segundo o magistrado, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. "No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador", afirmou. Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Com informações da assessoria do TST.

RR-10814-27.2016.5.18.0053

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