Medida excepcional

Juízes delegam a intimação do réu para o autor da ação durante a pandemia

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3 de julho de 2021, 7h33

A citação do réu em um processo judicial faz parte das atribuições do Tribunal de Justiça. Mas, no TJ de São Paulo, alguns juízos estão fazendo a intimação de forma distinta: determinam que a parte requerente deve intimar o réu da decisão, que serve como ofício.

Reprodução/DPU
Juízes determinam que a parte interessada intime o réu de decisões
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Durante a pandemia, essa situação inclusive tornou-se uma recomendação, disciplinada pelo Comunicado Conjunto 249/2020 do TJ-SP.

O Provimento CSM 2.549/2020 instituiu o sistema remoto de trabalho na Justiça paulista, e o comunicado regulamentou esse provimento.

Quanto ao cumprimento das determinações judiciais, determinou a observância de alguns critérios, dentre os quais "quando possível, tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz".

O poder público tem-se aperfeiçoado na terceirização de serviços públicos para o cidadão. Além das áreas de ensino, saúde e segurança — das quais o Estado se tem afastado — a Receita, o Ministério Público e o Coaf têm delegado às empresas a tarefa da fiscalização que antes cabia apenas aos agentes públicos.

As estruturas de compliance das empresas vão na mesma direção. Bancos, imobiliárias, corretoras e até portarias de prédio têm hoje algum poder de polícia. Nesse contexto, a parte ser obrigada a absorver função de oficial de justiça encaixa-se com naturalidade.

Isso aconteceu em um processo envolvendo a ConJur. A procuradora Monique Cheker conseguiu uma decisão para obrigar o site a tirar do ar uma reportagem que sequer a citava nominalmente. Na decisão, o juízo incumbiu a própria Monique de citar os réus, servindo a decisão judicial assinada eletronicamente como ofício.

Em outro caso, também de junho deste ano, o juízo de Atibaia, no interior de São Paulo, deferiu tutela de urgência antecipada para que o requerido retirasse mensagens ofensivas à autora das redes sociais. Por "medida de celeridade", o juiz determinou que a sentença funcionaria como mandado, a ser impresso, instruído e encaminhado pela parte autora.

Mesmo em decisões mais antigas já era possível verificar essa tendência de delegar ao requerente o dever de intimar a parte. Em 2018, também em caráter de tutela de urgência, o juiz de um outro processo determinou que a sentença deveria ser protocolizada pelo requerente e serviria de ofício.

Segundo o advogado do caso, André da Silva Vieira, do escritório Duarte Forssell Advogados, foi também expedida pelo cartório a carta de citação em paralelo à determinação dada pelo juiz ao autor de que fizesse a comunicação diretamente ao réu. "O que se verificou na sequência foi o retorno negativo do Aviso de Recebimento desse ato citatório, apesar de ter sido comprovado pelo autor o envio e recebimento da decisão inicial para a parte ré, que prontamente compareceu ao processo."

"O que se enxergou, na prática — em uma perspectiva muito relevante no processo civil moderno —, foi que a comunicação direta entre autor e réu permitiu que este tomasse a devida ciência da existência do processo e viesse aos autos, apesar da tentativa frustrada de realização do ato formal de citação", continuou.

A presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Viviane Girardi, afirma que a citação e intimação do réu pela parte ou advogado é um situação excepcional na pandemia, concedida mediante fundamentação, para dar o impulso processual, não deixar perecer direitos e que só deve ocorrer quando requerida pela parte. Dessa forma, não pode ser um ônus para a parte e essa não pode sofrer nenhuma penalidade processual se não conseguir citar/intimar.

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