Ato do conselho

Movimentação de presos entre unidades prisionais é regulamentada pelo CNJ

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3 de julho de 2021, 14h17

As regras que devem nortear o Poder Judiciário para uma atuação mais qualificada no controle da movimentação de pessoas presas foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça na última semana, com a aprovação do Ato Normativo 0004354-63.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, encerrada em 25 de junho.

CNJ
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O texto estabelece regramento para as transferências entre estabelecimentos prisionais na mesma unidade da federação e para as movimentações interestaduais (recambiamento), com previsão de critérios para os pedidos e hipóteses para as movimentações. As regras se aplicam tanto a pessoas condenadas quanto a presos provisórios.

A importância da uniformização para garantir maior segurança jurídica e otimização de fluxos entre os diferentes atores que participam do processo foi confirmada por meio de consulta feita pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ.

Em mapeamento junto a dezenas de órgãos do Judiciário, do sistema de Justiça e do Executivo, que contou com a participação de 26 unidades da federação, a ausência de procedimento formal e padronizado foi relatada por ao menos um representante de 16 unidades da federação. Em pelo menos seis unidades da federação, há notícia de movimentação de pessoas presas sem a participação do Poder Judiciário.

No caso das transferências dentro do próprio estado, a resolução fixa procedimentos, diretrizes e requisitos para a uniformização dos procedimentos, considerando o direito da pessoa de ficar próxima à família, as possibilidades da administração penitenciária e os interesses da Justiça.

Já quanto à movimentação de pessoas presas entre os estados, a implementação de melhorias terá a contribuição da Rede Nacional de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020). A Rede apoiará os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais na elaboração de termos de cooperação entre si e com outras instituições para a construção de fluxos de recambiamentos e harmonização de rotinas e procedimentos entre unidades da federação próximas.

A resolução regulamentou os critérios para os pedidos de movimentação, que incluem risco à vida ou à integridade da pessoa presa, necessidade de tratamento médico, risco à segurança e necessidade de instrução de processo criminal.

Também estão previstos critérios que facilitam o contato com o mundo exterior  — como permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar e exercício de atividade laborativa ou educacional  — e que atendam ao interesse da administração penitenciária ou a demandas do judiciário, incluindo quando houver necessidade de regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade. O magistrado ou magistrada responsável ouvirá Ministério Público, defesa, a pessoa presa e a administração penitenciária antes de decidir.

Os órgãos judiciários locais terão 90 dias para se adequar à resolução, relatada pelo conselheiro Mário Guerreiro, além de publicarem as novas regras nos portais dos órgãos de justiça. No futuro, os sistemas de tramitação de processos de execução penal eletrônicos  — notadamente o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)  — e de gestão da custódia serão adaptados para registrar a movimentação das pessoas presas.

A redação do texto teve o apoio técnico do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e apoio do Departamento Penitenciário Nacional para a superação de desafios no campo da privação de liberdade. O Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária foi ouvido antes de a resolução ir a plenário.

A competência do Judiciário para atuar na movimentação de pessoas presas está disciplinada por vários dispositivos legais, como o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais, além de parâmetros internacionais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, além de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com informações da assessoria do CNJ.

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