Foi longe demais

Laboratório que deu diagnóstico de câncer erroneamente é condenado

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3 de julho de 2021, 12h01

Erros em exames laboratoriais podem ser considerados falha na prestação de serviços e serem passíveis de indenização. Assim entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís (MA) ao condenar um laboratório a indenizar uma cliente por equívoco no resultado de um exame clínico que levou a autora entrar em uma cirurgia desnecessária. 

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A partir da análise do laboratório, a autora foi diagnosticada erroneamente com câncer 
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Segundo a ação, a autora procurou um médico após notar alterações em sua urina e ele a submeteu, em sua própria clínica, a um exame, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia. A paciente, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no laboratório para fins de análise e diagnóstico.

Ao pegar o resultado do exame, a autora foi diagnosticada com câncer de bexiga, conforme apontou o resultado do exame. Em seguida, a paciente foi submetida a uma cirurgia e, durante o procedimento a médica, constatou que não se tratava de um câncer, e sim de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.

A cliente entrou com ação e alegou que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina.

O laboratório, em sua defesa, argumentou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Alegou ainda que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão.

Ao analisar os autos, a juíza Alice de Sousa Rocha observou que "trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código. (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera", afirma. 

Para a magistrada, tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. "Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia", constatou.

Assim, o pedido da autora foi deferido e o laboratório foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

0820022-29.2019.8.10.0001

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