Marcha da controvérsia

Ministra do STJ mantém recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio

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2 de julho de 2021, 13h59

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que uma petição inicial só pode ser rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Por entender que não ocorreu qualquer dessas situações, a ministra Assusete Magalhães negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação contra ele por improbidade administrativa.

Beth Santos/Prefeitura do Rio
O prefeito do Rio, Eduardo Paes, foi denunciado pela ouvidoria do MP-RJ
Beth Santos/Prefeitura do Rio

O prefeito foi denunciado à ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) por causa do patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso, em 2013. A ação foi ajuizada pelo MPRJ em face de Paes, Guilherme Nogueira Schleder, Silas Lima Malafaia, Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro (Comerj) e também do município do Rio de Janeiro.

A defesa entendeu não haver justa causa, pois o MP-RJ teria deixado de identificar eventual conduta ímproba, obtenção de renda ou vantagem indevida supostamente praticada pelo prefeito. "Por se tratar de evento realizado por particular, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo absolutamente inviável qualquer competição entre 'licitantes'", argumentou a defesa do prefeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, concluiu que a petição inicial contém os indícios mínimos para a verificação da existência, ou não, de ato de improbidade.

Sem omissão
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso, entendeu que a decisão de origem não incorreu em omissão, já que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional", argumentou ela. No caso, aplicou-se o princípio in dubio pro societate (a dúvida opera em benefício da sociedade).

Além disso, a magistrada afirmou que não houve manifestação no tribunal de origem sobre o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que versa sobre a necessidade de fundamentação da sentença, o qual não foi objeto de embargos declaratórios e que, por isso, a questão não pode ser conhecida no recurso especial, já que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a relatora manteve a decisão do TJ-RJ que concluiu pela existência de elementos suficientes para o recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assusete Magalhães entendeu que rever esse ponto significaria o reexame de fatos, o que não é possível em sede de recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 1.825.059

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