Novos tempos

Sob vigência do EPD, incapacidade absoluta só se aplica a menor de 16 anos

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2 de julho de 2021, 11h12

Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

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O STJ rejeitou a aplicação da incapacidade absoluta ao idoso com mal de Alzheimer
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Esse entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, com isso, declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de cuidar de seus bens e interesses.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo de primeira instância acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJ-SP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

A decisão, porém, foi modificada pela 3ª Turma do STJ. O relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

"O critério (para determinar a incapacidade total) passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil", explicou o ministro.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais — entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3º, que consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil. No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pelo estatuto, foi necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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