Candidatos a prefeito e vice podem financiar campanha individualmente
2 de julho de 2021, 14h13
Candidatos a prefeito e vice-prefeito podem financiar suas campanhas separadamente dentro dos limites individuais; além disso as doações pessoais não devem ser incluídas ao limite do autofinanciamento, pois podem inviabilizar os demais gastos da campanha em pequenos municípios.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) aprovou as contas de candidata à Prefeitura de Córrego de Bom Jesus (MG), nas eleições de 2020.
Eliana de Fátima Alves e Silva, candidata a prefeita, interpôs recurso contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas por ela apresentada e determinou o pagamento de multa, tendo em vista que a soma dos recursos próprios doados por ela e o pelo candidato a vice-prefeito ultrapassaram o limite fixado no artigo 27, § 1º da Resolução 23.607 do TSE.
O juiz Bruno Teixeira Lino entendeu que o limite da resolução aplica-se a cada cargo a que se concorre. Anotou que candidatos a prefeito e vice-prefeito podem fazer campanha individualmente, sendo que o último pode financiar a própria campanha, independentemente do candidato a prefeito.
Como se trata de cargos distintos a interpretação da norma deve ser no sentido de que ela visa garantir que cada um possa financiar sua campanha, dentro dos limites individuais, afirmou o magistrado. Caso contrário, o Legislador teria definido expressamente que o limite seria conjunto.
A requerente alegou ainda que a doação de veículo próprio não deveria ser somado ao limite devido à exceção contida no artigo 27, §3º da resolução citada.
Quanto a isso, Bruno Teixeira decidiu que, por se tratar de eleição em pequeno município, deve ser aplicada a exceção do § 3º do citado artigo 27, na qual doações não integram o limite da campanha, mesmo quando feitas pelos próprios candidatos.
"O raciocínio é de que, em face dos baixos valores fixados para autofinanciamento nos pequenos municípios e em face dos elevados custos de mercado para locação de veículos, o que é parâmetro para lançar o valor estimável da doação de veículo próprio para campanha, a inclusão desse tipo de doação no limite de recursos próprios prejudicaria a campanha, pois diminuiria sobremaneira o autofinanciamento em espécie", continuou.
Dessa forma o TRE-MG determinou, por unanimidade, que a recorrente não extrapolou os limites fixados em lei para o autofinanciamento e afastou a incidência da multa.
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0600640-04.2020.6.13.0059
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