Opinião

Convenção de Cingapura pode ampliar portas comerciais para o Brasil

Autor

  • Ana Cristina Freire

    é sócia-diretora do escritório Mediato Soluções de Conflitos Jurídicos vice-presidente da Associação Brasileira de Mediação Arbitragem e Conciliação (Abramac) advogada e administradora de empresas especialista em Meios Adequados de Solução de Conflitos Humanos e mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais.

2 de julho de 2021, 6h37

Em agosto de 2019, foi realizada em Cingapura a Convenção de Mediação, tendo por objetivo incluir nos acordos comerciais a cláusula de mediação de modo que, em caso de descumprimento contratual, os contraentes se comprometem a submeter seus conflitos ao procedimento de mediação. Assim, por força da convenção, os contratos comerciais, internacionais e nacionais, no âmbito dos países signatários passam a conter o termo de acordo, no qual a resolução do eventual conflito será a mediação em uma primeira alternativa.

A expectativa é que a mediação, ainda pouco conhecida, tome maior vulto, assim como ocorreu com a arbitragem após a Convenção de Nova Iorque, assinada em 1958, tendo o Brasil aderido apenas em 2002. Grande esperança deposita-se quanto à difusão e à maior utilização da mediação por conta dessa novidade, que ora se apresenta no cenário internacional.

A Convenção de Cingapura veio trazer uma amplitude à mediação comercial e civil, internacional e nacional. Assim, em 7 de agosto de 2019, 46 países foram signatários dessa convenção, tendo inicialmente o Brasil ficado fora. Só passamos a fazer parte do grupo, que está em vigor desde 12 de setembro de 2020, no último dia 4.

Dos 54 países que fazem parte da convenção, apenas seis a ratificaram, ainda existindo uma série de requisitos a serem cumpridos para a Convenção de Cingapura passar a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; ratificação e promulgação pelo presidente da República, mediante decreto; e a sua posterior publicação.

Contudo, o Brasil já reconhece a força dos títulos extrajudiciais internacionais celebrados, tendo previsão legal no Código de Processo Civil, artigo 784, XII, §2º e §3º, sem a necessidade de homologação judicial. Mas não havia qualquer cláusula prévia obrigatória, exceto se antecipadamente acordado pelas partes por meio da cláusula compromissória, tornando-se a mediação uma via prévia e obrigatória para a solução de possível litígio decorrente do contrato.

Assim, a mediação se mostra um instrumento relevante para a criação de um contexto atrativo ao investidor externo e para o fortalecimento das parcerias comerciais do Brasil com os demais países signatários. A Convenção de Cingapura reconheceu a grandeza e o alcance que cada vez mais a mediação atinge no plano das práticas comerciais, tanto internacionais quanto nacionais, para além de estar atenta às inúmeras vantagens que um processo de mediação acarreta para as partes.

É certo, contudo, que a mediação sai fortalecida e reconhecida como eficiente método de resolução de disputas, sejam elas domésticas ou internacionais, contribuindo a convenção para a diminuição da resistência a processos amigáveis de solução de conflitos mundo afora. Há, portanto, de se frisar que o escopo da convenção, além de promover a mediação comercial como meio alternativo eficaz e eficiente de resolução das controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento da harmonia nas relações econômicas, tendo sido excluídos da abrangência da convenção os conflitos decorrentes de relações de consumo, família, herança e trabalho.

O resultado é a realização de uma Justiça mais substancial, que se fundamenta não tanto numa ordem imposta por uma autoridade externa à relação, mas que é gerada "internamente" pelas partes envolvidas no conflito, mesmo que com a colaboração do mediador.

O intento da convenção, portanto, segundo seu preâmbulo, é o de criar uma norma que permita aos Estados que possuem sistemas jurídicos, sociais e econômicos diferentes "confiar" em um mecanismo uniforme capaz de promover e garantir o desenvolvimento de pacíficas e prósperas relações econômicas internacionais. A Convenção de Cingapura se propõe a estabelecer regras que permitam o reconhecimento dos acordos de transação, realizados através da mediação, entre partes e/ou parceiros sediados em países diferentes.

Autores

  • é sócia-diretora do escritório Mediato Soluções de Conflitos Jurídicos, vice-presidente da Associação Brasileira de Mediação, Arbitragem e Conciliação (Abramac), advogada e administradora de empresas, especialista em Meios Adequados de Solução de Conflitos Humanos, e mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!