Opinião

O papel da OAB na defesa da legalidade e dos honorários dos advogados

Autor

  • Thais Riedel

    é advogada professora doutoranda em Direito Constitucional pelo IDP e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

1 de julho de 2021, 9h13

A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público: 1) corporativo, voltado à promoção da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 2) institucional, que se divide tanto em defesa das leis e da Constituição, previsto no artigo 44, II, da mesma lei, quanto em representação da sociedade civil.

Ambos os papéis institucionais — defesa da ordem jurídica e representação da sociedade civil — foram registrados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, ocorrido em 8/6/2006. Ao reconhecer a autonomia e a independência da OAB, bem como sua não sujeição ao controle da Administração, o relator, ministro Eros Grau, aduziu que:

"A Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, nos termos do artigo 44, I, da lei, tem por finalidade 'defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas'. Esta é, iniludivelmente, finalidade institucional e não corporativa" [1].

O ministro Ayres Britto, por sua vez, ressaltou, durante os debates do mesmo julgamento, que:

"A OAB desempenha um papel de representação da sociedade civil, histórica e culturalmente, que pode se assemelhar àquele papel típico da imprensa. É bom que a Ordem dos Advogados Brasil permaneça absolutamente desatrelada do Poder Público. Longe de ser fiscalizada pelo Poder Público, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa" [2].

Dentro do papel institucional e como exemplo de representação da sociedade civil, destaca-se a resistência da Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) durante o 1º Encontro dos Advogados do Distrito Federal, que não obedeceu a proibição de reuniões públicas imposta pela ditadura. Quando o prédio da entidade foi interditado em 24/10/1983, advogados e funcionários saíram de braços entrelaçados, cantando o Hino Nacional, sob a liderança de Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Sigmaringa Seixas, Amauri Serralvo e Reginado de Castro, em momento eternizado em fotos fixadas nas paredes daquela Seccional.

Para defesa da ordem jurídica, a Constituição de 1988 consignou, expressamente, a função do advogado como indispensável à administração da Justiça (artigo 133); atribuiu legitimidade ao Conselho Federal da OAB para ajuizar ação para controle de constitucionalidade perante o STF (artigo 103, VII); e garantiu a sua participação no Conselho Nacional de Justiça (artigo 103-B, XII e § 6º), no Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 103-A, V e § 4º) e em concursos da advocacia pública e magistratura (artigos 93, I, e 132).

Atualmente, uma das maiores batalhas da OAB está na defesa dos honorários dos advogados. Essa luta desempenha um papel misto, que transita entre a sua finalidade corporativa, em busca da justa remuneração de seus representados, e um dos desdobramentos da sua finalidade institucional, direcionada à conservação da ordem jurídica e respeito, notadamente, ao princípio da legalidade.

Após exaustivos debates que foram desde a observância da isonomia até a racionalidade do processo judicial, o atual Código de Processo Civil (CPC/15, Lei nº 13.105/2015) alterou o regime de honorários do código anterior (CPC/73, Lei nº 5.869/1973), restringindo os casos de fixação de honorários por equidade. Não obstante, diversas decisões judiciais vêm ampliando essas hipóteses, como se o artigo 20, §4º, do CPC/73 [3] ainda estivesse vigente, fixando-os em valores irrisórios, sem observar os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §8º, do CPC/15 [4]. Percebe-se da leitura dos mencionados dispositivos que o legislador alterou o CPC/73 para retirar das hipóteses de arbitramento de honorários por equidade a fixação equitativa para as causas em que não houver condenação; para as causas em que for vencida a Fazenda Pública; e para as execuções, embargadas ou não.

Dessa forma, de acordo com o código em vigor, a regra é que nas causas em que a Fazenda Pública não for parte os honorários deverão ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", por força da aplicação do artigo 85, §2º, do CPC/15. Já para as causas em que a Fazenda Pública for parte, enquanto o CPC/73 determinava a fixação por equidade, o atual código inovou para trazer uma tabela regressiva, relacionando o aumento da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa à diminuição dos percentuais para a fixação da sucumbência, conforme o artigo 85, §§3º, 4º, III, e 5º do CPC/15.

Em defesa dos advogados e da correta aplicação da lei, o Conselho Federal da OAB tem atuado em diversas frentes, tanto em processos que discutem honorários para causas em que a Fazenda Pública não figura como parte (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.812.301/SC e 1.822.171/SC), quanto em processos que tratam de causas em que a Fazenda Pública vem a ser parte (Recurso Especial nº 1.644.077/SC; e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71).

Nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.812.301/SC e 1.822.171/SC [5], o Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae, e os autos encontram-se conclusos ao relator, ministro Raul Araújo, para julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O Recurso Especial nº 1.644.077/SC [6], de relatoria do ministro Herman Benjamin, está em julgamento perante a Corte Especial. Nesse caso, o Conselho Federal da OAB tentou colaborar com o STJ como amicus curiae, mas teve negada a sua participação por suposto interesse meramente corporativo. Com isso, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da OAB nacional, com procuração da recorrente, realizou sustentação oral, representando não só a parte, mas todos os advogados brasileiros. Na Corte Especial, votaram o relator, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi, para negar provimento ao recurso, e pediram vista o ministro Og Fernandes e o ministro Raul Araújo, tendo tais pedidos sido convertidos em vista coletiva.

O Conselho Federal da OAB ajuizou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, perante o Supremo Tribunal Federal, em 30/4/2020, tendo por objeto os §§3º, 5º e 8º do artigo 85 do CPC/15, para definir os parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Em suma, aduz que, apesar da clareza dos §§3º e 5º, os diversos tribunais têm afastado a aplicação de tais dispositivos, sobretudo em causas de grande valor, para aplicar o §8º, sob a justificativa de interpretação analógica ou extensiva e de afronta à razoabilidade e proporcionalidade. O processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello e, com a sua aposentadoria, os autos foram redistribuídos ao ministro Nunes Marques.

Para suporte doutrinário, o Conselho Federal da OAB solicitou parecer aos juristas Luis Inácio Lucena Adams e Mauro Pedroso Gonçalves, que trataram exaustivamente do tema, conforme oportunamente noticiado pela ConJur [7].

Para análise dos referidos dispositivos legais, deve-se partir da premissa básica no sentido de que a regra para fixação dos honorários sucumbenciais é a observância dos percentuais previsto nos §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do CPC/15. Já a fixação por equidade ocorre, "excepcionalmente, nas expressas situações previstas no § 8.º do artigo 85" [8].

Já para as disposições excepcionais, a hermenêutica jurídica exige uma interpretação restritiva, e não analógica ou extensiva [9]. Além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem apenas orientar a aplicação dos parâmetros legais para fixação dos honorários de sucumbência, e não ultrapassar os limites da lei, abrindo, com base em conceitos abertos, um conflito com os princípios da separação de poderes (artigo 2º da CF), legalidade (artigo 5º, caput, II, da CF), segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF) e justa remuneração do advogado (artigo 133 da CF).

A propósito, a justa remuneração do advogado não envolve apenas o trabalho realizado ou a complexidade da causa, mas também a sua responsabilidade em atuar em ação de alto valor envolvido. Além disso, como amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários têm natureza alimentar, conforme a Súmula Vinculante nº 47 [10]. Por isso, o legislador deixou para a apreciação equitativa de honorários apenas as "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (artigo 85, § 8º, do CPC/15), e não as causas de elevado proveito econômico ou valor da causa muito alto.

Nesse contexto, a OAB, que historicamente não se furta aos seus deveres, deve lutar aguerridamente pelo cumprimento da lei, a qual foi fruto de substanciosas discussões até a promulgação do atual Código de Processo Civil e que deve ser observada e respeitada pelo Poder Judiciário. Afinal, o indevido aviltamento dos honorários dos advogados, em patente violação aos referidos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, da segurança jurídica e da justa remuneração do advogado, representará severo retrocesso em importante conquista da advocacia.

 


[1] STF, Tribunal Pleno, ADI 30.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.03/2006.

[2] STF, Tribunal Pleno, ADI 30.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.03/2006.

[3] Artigo 20. §4º, do CPC/73: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

[4] Artigo 85, §8º, do CPC/15: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

[5] No primeiro recurso, a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização de origem possui o valor histórico de R$ 1.250.000 e com a improcedência dos pedidos em relação a determinados réus, os honorários dos advogados foram fixados em módicos R$ 15 mil reais pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No segundo, com a procedência de embargos de terceiro, com o valor da causa de R$ 550 mil reais, os honorários foram fixados em primeira instância em R$ 3 mil reais) e majorados pelo TJSC para apenas R$ 10 mil reais).

[6] Em resumo, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em 1998, no valor de R$ 1.165.746,54. Em primeira instância, foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada por uma das rés e fixados honorários sucumbenciais de R$ 2 mil reais. O TRF da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento para majorar os honorários para, ainda ínfimos, R$ 20 mil reais).

[8] ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 190.

[9] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 227.

[10] Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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