Sem fundamento

Justiça do Rio nega pedido de hotéis contra corte de energia em crise da Covid-19

Autor

1 de julho de 2021, 21h36

Por falta de demonstração do perigo de dano, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro negou pedido de liminar da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis e do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do município que visava impedir a Light de cortar a energia elétrica dos seus associados por falta de pagamento durante a vigência das medidas de combate à Covid-19.

Reprodução
Juíza disse que Light também está sofrendo com a crise, não só os hotéis
Reprodução

As entidades moveram ação coletiva contra a concessionária em que alegam que as normas estabelecidas pelo poder público inviabilizaram a atividade dos seus associados e o cumprimento dos contratos celebrados com a Light.

A juíza Fabelisa Gomes Leal apontou que as medidas de isolamento social atingiram não só os hotéis, mas também a concessionária. E disse que o requerimento de proibição do corte, formulado de forma genérica, não apresentou elementos suficientes para a sua concessão.

"O instituto da tutela de urgência previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, dever ser esclarecido que as medidas de isolamento social que lastreiam o requerimento das autoras acarretaram grande comprometimento não só a suas filiadas, mas também à ré que, na condição de concessionária de energia elétrica, vem suportando considerável limitação financeira, por força das medidas governamentais estabelecidas em favor dos consumidores residenciais mais vulneráveis", afirmou a julgadora.

Segundo ela, não é cabível a proibição de corte, uma vez que as empresas do ramo de hotelaria celebram contratos de vultosos valores. Porém, a juíza ressaltou que permanece viável a possibilidade de negociação quanto a valores e demais condições no âmbito de cada relação contratual, privilegiando os princípios da conservação e boa-fé objetiva. Com informações da assessoria do TJ-RJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!