Controvérsias Jurídicas

Bloqueio desproporcional de bens e abuso de autoridade

Autor

  • Fernando Capez

    é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

1 de julho de 2021, 8h00

A Lei nº 13.869, de 5/9/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), considerada novo marco jurídico no combate aos abusos praticados por agentes públicos, entrou em vigor no dia 3/1/2020 e revogou a vetusta e inútil Lei nº 4.898, de 9/12/1965, subproduto da ditadura, feita para não punir e retrato do manifesto desprezo aos direitos e garantias individuais por parte da Carta outorgada de 1967, completada pela emenda de 1969.

O novo diploma encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, a qual definiu a República Federativa do Brasil como um Estado democrático de Direito, consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional sensível (CF, artigo 1º, III), explicitou em rol não taxativo os direitos e garantias individuais em seu Título II, e exigiu da Administração Pública, enquanto atividade delegada pelo poder soberano do povo, absoluta submissão à lei, cabendo ao agente público fazer única e exclusivamente o que lhe for expressamente permitido pelo ordenamento jurídico, em contraste com o particular, ao qual é dado fazer tudo o que a lei não proíbe.

O legislador pretendeu punir o excesso e o desvio de poder, zelando pelo correto e digno desempenho das funções públicas. Ao desviar-se ou extrapolar o exercício de sua função, o agente público trai a confiança nele depositada pela sociedade, avilta o poder que lhe foi delegado, macula a Administração Pública em seu interesse de bem servir à sociedade e afronta os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, entre os quais os da probidade, moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade.

Atenta ainda contra a dignidade da pessoa humana sob vários aspectos, principalmente vida, integridade corporal, saúde física e psicológica, honra, decoro e propriedade, valores inerentes à condição humana. Contribui também para o florescimento da corrupção e da impunidade, na medida em que fulmina a persecução penal e administrativa de nulidade insanável, revelando despreparo técnico e emocional do servidor em questão. Simboliza como nenhum outro vício, o fracasso da atividade pública. Trata-se, portanto, de delito pluriofensivo.

O bloqueio criminoso de bens e ativos financeiros, como era de se esperar, não estava previsto na legislação revogada, a qual permaneceu sem atualização em seus mais de 50 anos de vigência meramente formal. A atual lei criminaliza a conduta, mas, como novatio legis incriminadora, não pode retroagir para alcançar ações cometidas antes de sua entrada em vigor.

O novo crime encontra-se definido no artigo 36, nos seguintes termos: "Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Pena — detenção, de um a quatro anos, e multa".

É o caso de bloqueio milionário de bens para garantia de dano muito inferior. Nesse caso, o dolo se manifesta quando, alertada pelo prejudicado, a autoridade judicial mantém o bloqueio nos patamares impostos e se recusa, por omissão, a proceder à necessária adequação. De fácil configuração, basta a comprovação de que a autoridade tinha consciência da desproporção  no momento do bloqueio ou após ter sido alertada, o manteve por sua vontade. É também admissível o dolo eventual, quando a autoridade não tem certeza se a indisponibilidade é desproporcional, mas não se importa em decretá-la, aceitando o risco de praticar o abuso. Se a autoridade judiciária poderia ter previsto o excesso, mas decide impor a medida cautelar manifestamente descabida em sua intensidade, age com dolo indireto, na modalidade eventual. É a consagrada fórmula de Frank: "Haja ou que houver, aconteça o que acontecer, continuarei agindo da mesma maneira". Em linguagem coloquial, é o popular "dane-se!"

O dolo fica inequivocamente revelado quando a autoridade, após ter sido alertada da desproporção da medida, mantém o bloqueio, quando lhe era possível reduzi-lo na primeira oportunidade.

Sujeito ativo é a autoridade judiciária responsável pela decretação da indisponibilidade de ativos financeiros em quantia exacerbadamente maior que o necessário, bem como aquela que, devidamente alertada, deixa de corrigir o excesso. É cabível participação da parte que pede o bloqueio, induzindo à constrição inadequada. Nesse caso, embora seja crime próprio, incidente apenas sobre a autoridade judicial, a norma de extensão pessoal e espacial da figura típica prevista no artigo 29 do CP, amplia o tipo para alcançar o autor do pedido. Sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e a pessoa que suporta o bloqueio exacerbado de bens.

O crime se consuma quando a autoridade judicial decreta a indisponibilidade de ativos financeiros ou, na hipótese de ter decretado por equívoco, e alertada pela parte interessada, deixar de corrigir o erro na primeira oportunidade. O dolo é aferido a partir das circunstâncias externas e objetivas reveladas pela clareza da desproporção da medida.

Ocorre, aqui, o chamado diálogo das fontes, conjugando-se o tipo penal do artigo 36 com os artigos 835 do CPC, que estabelece ordem de penhora, com prioridade a dinheiro e aplicações financeiras, e o 854 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz, sem dar ciência prévia do ato, pode impor bloqueio online, determinando às instituições financeiras, por meio do Bacenjud, a indisponibilidade de ativos, desde que limitada ao valor necessário. Quando isso se dá fora dos limites, consuma-se o delito, desde que a autoridade judicial, após identificar o excesso, se recuse a torná-lo sem efeito ou quando retarda sua correção. Não se encontram criminalizados os atos regulares da autoridade judiciária, nem eventuais equívocos, dada a atipicidade das condutas culposas, podendo configurar falta disciplinar ou ilícito civil.

De acordo com o artigo 1º, §1º, da lei, exige-se a finalidade específica do agente de prejudicar o sujeito passivo, beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou satisfazer mero capricho ou desejo pessoal. Trata-se do elemento subjetivo do tipo, consistente no fim especial de agir. É o caso da decretação para satisfazer desejo de vingança, por ciúmes, rivalidade, antipatia ou motivação político-ideológica. O sujeito ativo age movido pelo reprovável escopo de prejudicar o titular do patrimônio bloqueado. Outra hipótese é o agente que procura obter vantagem de algum modo, seja buscando autopromoção, seja para atingir objetivos políticos e eleitorais, ou mesmo para atender à própria comodidade de não ler os autos com a devida atenção (dolo eventual). A lei se refere também ao abuso destinado a satisfazer mero capricho, que pode ser o egoístico desejo de afagar a própria imagem, mostrando-se artificialmente rigoroso, implacável ou para satisfazer a própria vaidade de algum outro modo.

Embora o elemento subjetivo da vontade esteja represado no claustro psíquico, não é necessário deduzir por adivinhação o pensamento do autor do delito, sendo suficiente que, diante das circunstâncias objetivas, se depreenda o fim especial de agir em contrariedade à lei.

Em boa hora vem a lume a nova legislação, combatendo a irresponsabilidade de ações midiáticas ou abusivas, sustentadas por retórica vazia de conteúdo, nas quais o único que obtém vantagem é o agente público que abusa de suas prerrogativas. A notoriedade de medidas espetaculosas é fugaz, mas seu resultado, em regra, é a frustração social pela ineficácia da persecução. A sociedade tem de suportar o fardo de ser defendida por autoridade sem preparo técnico e emocional, cuja atividade desidiosa redunda quase sempre em nulidade de seus atos e ineficácia da proteção social. Desperdício de tempo e dinheiro público pela indevida e desnecessária movimentação do sistema judicial por motivos reprováveis. Punir efetivamente o abuso de autoridade é contribuir para o combate eficiente da criminalidade organizada, beneficiária direta da incompetência técnica de certos encarregados da persecução penal. A tentação do corporativismo inocula dentro da instituição, órgão ou poder a seiva da descrença social e perpetua a impunidade daqueles que traindo seus ideais, rompem o compromisso que fizeram de bem servir à coletividade. Bem aplicada, a lei não vai inibir a ação persecutória contra delinquentes de toda ordem, mas ajustar a atividade pública aos limites da ordem jurídica.

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